Processo 5074899-98.2026.4.02.5101
TRF2 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5074899-98.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ELAINE GARCIA DUBOIS NIRELLO ADVOGADO(A) : OTAVIO HORTA MESQUITA (OAB RJ233592) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ096395) DESPACHO/DECISÃO Da retificação da autuação Inicialmente, considerando que se trata de ação ordinária, determino a retificação de ofício da autuação para que conste PROCEDIMENTO COMUM. Do exame do pedido de tutela Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por ELAINE GARCIA DUBOIS NIRELLO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória de urgência para liberação do valor de R$ 154.069,00 da conta vinculada (PIS/PASEP 132.14850.56-2), para custeio do tratamento FIV/PGT-A. Narra a autora, em síntese, (i) que está prestes a completar 42 anos, possuindo legítimo direito de exercer sua maternidade; (ii) que sua trajetória reprodutiva foi marcada por graves e recorrentes adversidades médicas que inviabilizam a gestação por meios naturais; (iii) que possui baixa reserva ovariana, agravada pela idade avançada. Argumenta (i) que sua médica assistente indica como único tratamento viável e com chances reais de sucesso a Fertilização In Vitro (FIV/ICSI) com Teste Genético Pré-Implantacional (PGT-A); (ii) que o custo total estimado do tratamento é de R$ 159.069,00; (iii) que possui saldo suficiente em conta vinculada ao FGTS (PIS/PASEP nº 132.14850.56-2) superior a R$ 311.000,00. Aduz (i) que a CEF negou o pedido administrativo de liberação do saldo do FGTS, em 07/04/2026, alegando taxatividade do rol do art. 20 da Lei 8.036/90 e ausência de previsão expressa para infertilidade/FIV e (ii) que a decisão está em manifesta desconsideração com a finalidade social do FGTS. Juntou documentos. Recolheu custas. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito assegurado pela Constituição da República a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III), regido pela Lei n. 8.036/90 e regulamentado pelo Decreto nº 99.684/90. Nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90, a conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pode ser movimentada em razão de problemas de saúde, nas seguintes situações: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. [...] XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento. [...] XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. [...] XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível o saque do FGTS, ainda que determinadas situações não se enquadrem expressamente contempladas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90, desde que…
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