Processo 5074960-90.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5074960-90.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5074960-90.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : NATANIEL FERREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAYSSA CRISTINE RODRIGUES (OAB RJ187186) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito ( evento 30, SENT1 ), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/652.250.896-0, requerido em 20/09/2024 ( evento 1, PROCADM2 ). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. DECISÃO MONOCRÁTICA - 3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59,  caput  da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua  atividade habitual  por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).   6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do  evento 20, LAUDPERI1 , o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Última atividade exercida:  MOTORISTA DE CAMINHÃO E ONIBUS (...) Motivo alegado da incapacidade:  Cardiopatia   Histórico/anamnese:  AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE O autor é segurado da Previdência Social desde 19/11/1979 e atuava como motorista de caminhão. Apresenta quadro clínico de: - Hipertensão Arterial Sistêmica - Miocardiopatia dilatada Sintomas: precordialgia, dispneia aos esforços, dor torácica intensa, mal súbito em 09/2024. Com base nesse quadro clínico, o autor requereu benefício por incapacidade temporária em 20/09/2024, apresentando laudos médicos, inclusive presencialmente em 27/01/2025 O pedido foi indeferido em 03/02/2025, sob alegação de não apresentação de documentação no prazo, o que o autor contesta. Posteriormente requereu aposentadoria por incapacidade permanente em 11/03/2025. Apresentou novo laudo médico de 28/02/2025, que atesta incapacidade permanente. A perícia administrativa realizada em 12/06/2025 concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. O laudo do INSS, no entanto, reconhece histórico de internações, uso de medicações e quadro clínico grave. Diante da negativa, ingressou com ação judicial buscando a concessão do benefício. Hipertenso de longa data. Refere que trabalhou até setembro de 2024, quando fez diagnóstico de cardiopatia dilatada, sendo afastado do trabalho. Refere episódios de tonteira quando realiza esforço. Faz uso regular de carvedilol / entresto / anlodipino / digoxina / isordil / sinvastatina / espironolactona.     Documentos médicos…

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