Processo 5074972-07.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5074972-07.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ALCIBIADES RUIZ DIAZ SANDOVAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILA LOPES PESSANHA (OAB RJ167168) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE/PROGRAMADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de RMI da aposentadoria por idade/programada de titularidade da parte demandante, nos seguintes termos: Vistos em inspeção, no período de 18 a 22/05/2026, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº Portaria COR/TRF2 Nº 512, de 07/08/25, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 15/2026, de 11/05/2026. I - RELATÓRIO ALCIBIADES RUIZ DIAZ SANDOVAL ajuiza a presente ação, pelo rito dos juizados especiais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo: "(...) b) A procedência total da ação, com a revisão do benefício previdenciário da parte autora, recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) com base na correta aplicação das normas previdenciárias, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91; c) A correção da média dos salários de contribuição, considerando todos os valores vertidos ao sistema previdenciário durante o período contributivo da parte autora, conforme o artigo 33 da Lei 8.213/91; d) A aplicação do percentual correto sobre a média dos salários de contribuição para determinar a RMI do benefício da parte autora, conforme o artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019; e) A condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas, desde a data da concessão do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente; (...)" Afirma o autor que o INSS " ao calcular a RMI da aposentadoria por idade urbana do Autor, fixou o valor em R$1.518,00, utilizando como base de cálculo a seguinte metodologia: somou os salários de contribuição, totalizando R$ 232.533,14, dividiu pelo número de contribuições (131), obtendo a média de R$ 1.775,06, e aplicou o percentual de 60%, em consonância com o art. 29 da Lei 8.213/91, chegando ao valor final de R$ 1.065,03 ." Alega que " tal procedimento não reflete a realidade contributiva do Autor, uma vez que o cálculo correto da RMI deveria ter considerado a soma dos salários de contribuição no montante de R$1.592.890,40, dividido por 358 contribuições, resultando na média de R$ 4.449,41, sobre a qual deveria incidir o percentual de 88%, perfazendo o valor de R$3.915,48 .". Atribuiu à causa o valor de R$39.424,45. Inicial (evento 1) acompanhada de documentos. Despacho (evento 5) determinou que o autor juntasse novos documentos de Procuração, Declaração de Hipossuficiência e Termo de Renúncia. O autor juntou os documentos no evento 9. O INSS apresentou contestação (evento 12) arguindo preliminarmente a ocorrência da decadência e prescrição quinquenal. No mérito diz que o benefício " foi concedido com RMI apurada em perfeita consonância com a legislação da época, portanto, o INSS operou as alterações previstas em lei, além de ter aplicado a lei vigente em cada etapa de cálculo do…
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