Processo 5074984-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5074984-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5074984-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : COOPERATIVA DE GERAÇÃO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO TAQUARI JACUÍ – CERTAJA DESENVOLVIMENTO ADVOGADO(A) : MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278) AGRAVADO : ADELMO DE LIMA ADVOGADO(A) : HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora apresentada pelo executado, declarando a impenhorabilidade do valor de R$ 2.075,17 bloqueado em suas contas bancárias, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do executado, sob a alegação de que decorrem de sua atividade como produtor rural e são inferiores ao limite de 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, conforme entendimento do STJ, é aplicável automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 2. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade pode ser estendida, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. É ônus do executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, seja demonstrando a origem salarial dos valores (art. 833, IV, do CPC), seja provando que o montante constitui reserva para assegurar o mínimo existencial. 4. No caso em análise, o executado não apresentou extratos bancários ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a origem dos valores constritos ou eventual natureza alimentar, limitando-se a comprovar sua condição de produtor rural. 5. A mera alegação de impenhorabilidade não se sustenta desacompanhada de prova mínima, incumbindo à parte demonstrar, de forma concreta, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que sua constrição compromete o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  COOPERATIVA DE GERAÇÃO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO TAQUARI JACUÍ – CERTAJA DESENVOLVIMENTO  contra a decisão interlocutória do  evento 117, DESPADEC1 , proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de   ADELMO DE LIMA , nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado  ADELMO DE LIMA  no  evento 114, PET1 , com fundamento no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. O executado alega a impenhorabilidade do valor de R$ 2.075,17 (dois mil e setenta e cinco reais e dezessete centavos), bloqueado em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhado no  evento 101, SISBAJUD1  e  evento 101, SISBAJUD6 . Sustenta que a quantia é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrai a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC. Adicionalmente, argumenta que os valores são provenientes de seus vencimentos como produtor rural, sendo, portanto, impenhoráveis também com base no inciso IV do mesmo…

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