Processo 5074984-81.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074984-81.2025.4.04.7100/RS AUTOR : FABRICIO LEO MIOTTO ADVOGADO(A) : HELENIRA BACHI COELHO (OAB RS063888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por FABRICIO LEO MIOTTO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, visando a declaração da inexigibilidade da cobrança de anuidades desde a primeira solicitação de cancelamento da inscrição no referido conselho em 2011, à determinação de cancelamento da inscrição e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, em antecipação de tutela, a suspensão de todas as cobranças e protestos levados a efeito pelo conselho profissional ( evento 1, INIC1 ). O pedido liminar foi, em um primeiro momento, indeferido no evento 16, DESPADEC1 . Após a contestação da parte ré, o autor reiterou o pedido de tutela provisória, visando suspender os efeitos do protesto a que se refere o evento 1, OUT12 ( evento 34, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). O autor foi intimado a comprovar a natureza dos débitos protestados, juntando documentos nos eventos 54 e 55. Vieram os autos. Decido . 1. O autor afirma ter requerido o cancelamento da sua inscrição no CRA/RS em meados de 2011, o que tornaria indevidas as anuidades constituídas nos anos que se seguiram. Os pedidos formulados nesta ação têm relação direta com a validade dos créditos que são objeto da Execução Fiscal nº 5078219-71.2016.4.04.7100, movida pelo CRA/RS em face do autor para a cobrança das anuidades de 2012 a 2015. Assim, registre-se, na capa deste feito, a dependência em relação à EF de nº 5078219-71.2016.4.04.7100 . 2. Relativamente à tutela de urgência, o CPC informa que esta será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia (§2º). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, em face dos novos documentos juntados pelo autor, vislumbro o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela provisória no que tange à alegada inexigibilidade das anuidades posteriores a 2011. Cumpre destacar que a simples solicitação de cancelamento do registro profissional é suficiente para tornar indevida a cobrança de qualquer anuidade posterior, nos termos da jurisprudência do TRF4, conforme segue: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a agravante alegava não ter exercido a atividade de corretora de imóveis e buscava a extinção da cobrança de anuidades devidas ao CRECI/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exercício da atividade profissional, sem o formal pedido de cancelamento do registro, afasta a exigibilidade das anuidades de conselho profissional após a vigência da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Após a vigência da Lei nº 12.514/2011, a partir de 01/01/2013, o fato gerador das anuidades de conselho profissional passou a ser a existência de inscrição ativa, e não o efetivo exercício da atividade profissional. 4. Para afastar a…
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