Processo 5074996-98.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074996-98.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : TARNARA VALERIANO CAMPOSTRINI MACHADO ADVOGADO(A) : MELCHIADES NOGUEIRA DA SILVA NETO (OAB ES021946) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual a autora objetiva, em sede de tutela de urgência, que a ré “a) adote imediatamente todas as providências administrativas necessárias para neutralizar os efeitos da fraude, inclusive com a imediata liberação da movimentação da conta poupança da Autora quanto aos valores remanescentes legítimos, promovendo o cancelamento de todos os atos, cadastros, registros, vinculações e operações fraudulentas existentes em nome da Autora; b) impeça a realização de quaisquer novas movimentações, saques, descontos, cadastramentos, liberações ou operações decorrentes da fraude; c) proceda ao imediato desbloqueio da conta poupança da Autora, restabelecendo sua plena movimentação quanto aos valores remanescentes, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança necessárias para prevenir novas fraudes” . DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Resolução BCB n. 103, de 08 de junho de 2021 estabelece um procedimento administrativo chamado mecanismo especial de devolução (MED), para casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação (art. 41-B). No caso dos autos, de acordo com os documentos juntados à peça vestibular, a autora realizou contestação da movimentação na CEF e registrou a ocorrência perante a autoridade policial competente, o que demonstra haver evidências acerca da probabilidade do seu direito. Não obstante, a fim de que seja compreendido o contexto que ensejou o bloqueio de sua conta poupança é necessária a oitiva da parte contrária, a fim de que se lhe assegure os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida. Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários-mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min. Sérgio Kukina). No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pelo autor, a fim de que a…
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