Processo 5074997-72.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5074997-72.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5074997-72.2025.8.24.0930/SC APELANTE : GUSTAVO GOMES PAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Gustavo Gomes Paes contra sentença prolatada em sede de revisional, nos termos a seguir: Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 70% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita . (Evento 29) Foram opostos embargos de declaração, todavia, estes foram rejeitados (evento 49). Nas razões recursais (evento 34), requer a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, afastando o acréscimo estipulado na sentença e, a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Foram apresentadas contrarrazões (evento 61). É o necessário relatório. 1 - O   autor insurge-se contra sentença de parcial procedência dos pleitos exordiais formulados em sede de ação revisional de Cédula de crédito bancário nº103766144 firmada em 13-11-2023 (Evento 13, CONTR4). 2 - Inicialmente, analisa-se o pedido do acionante relacionado aos juros remuneratórios pactuados, a respeito dos quais assevera, em síntese, que, uma vez reconhecida a abusividade, deveriam ser reduzidos à taxa média de mercado, sendo vedada qualquer forma de acréscimo, inclusive o percentual de 50% adotado como critério objetivo na sentença. Não lhe assiste razão. Conforme orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, considerada à luz das peculiaridades do caso concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). A jurisprudência da Corte Superior igualmente assentou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui referencial útil, mas não limite absoluto, sendo inviável a fixação apriorística e genérica de teto para os juros remuneratórios. O simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado, por si só, não autoriza a conclusão automática pela abusividade, tampouco impõe, necessariamente, a…

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