Processo 5075019-72.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5075019-72.2024.8.24.0023/SC APELANTE : EDIMEIA LILIANI SCHNITZLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Edimeia Liliani Schnitzler contra a sentença que, na ação ordinária n. 5075019-72.2024.8.24.0023 , ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC), reconheceu a ilegitimidade do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), extinguindo o feito em relação à Autarquia, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado a quo : EDIMEIA LILIANI SCHNITZLER ajuizou ação de procedimento comum em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). Narrou, em síntese, que se aposentou por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por meio da Portaria n. TC-0543/2022. Sustentou que à época da publicação da Lei Complementar Estadual n. 773/2021, já havia cumprido todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, quais sejam, a aposentadoria voluntária, com base na regra de transição prevista no art. 66, caput , da Lei Complementar n. 412/2008, afirmando ter atingido o tempo de contribuição, o tempo de serviço público, o tempo no cargo e a idade mínima exigidos. Mencionou, ainda, que entre o encerramento do contrato de trabalho com o Banco do Brasil, em 26/06/2010 - iniciado em 27/12/1982 - e a posse no cargo efetivo junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em 01/07/2010, não houve interrupção no vínculo contributivo, pois no mês de julho de 2010 verteu a respectiva contribuição previdenciária ao regime próprio estadual, enquanto, no mês anterior, junho, havia realizado o recolhimento da contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, considerando que seu vínculo jurídico anterior com o Banco do Brasil possuía natureza celetista. Após deduzir a causa de pedir jurídica, requereu: [...] b) Apresenta (ou não) as contestações acima, seja julgada procedente a presente demanda, para declarar que a Autora possui o direito de ver considerada a data de ingresso no emprego público junto ao Banco do Brasil, em 27/12/1982, como “data de ingresso no serviço público”, para fins de verificação da condição imposta pelo caput do art. 66, da LC nº 412, de 2008, bem como que implementou todas as condições para a aposentação, previstas no caput e Incisos a IV, do mencionado art. 66, da LC nº 412, de 2008; c) Em decorrência das declarações de direito de que trata a letra b anterior, seja o Estado de Santa Catarina condenado a rever o ato de aposentadoria deferido à Autora (obrigação de fazer), substituindo a aposentadoria por incapacidade, a ela imposta, pela aposentadoria voluntária, na forma do art. 66, da LC nº 412, de 2008, atribuindo-lhe efeitos desde 26/10/2022; d) Em decorrência das declarações de direito de que trata a letra b anterior, bem assim da condenação imposta ao Estado de Santa Catarina na forma da letra c anterior, seja o IPREV condenado a modificar o valor dos proventos de aposentadoria devidos à Autora (obrigação de fazer), para que esses passem a corresponder à totalidade da remuneração que lhe seria paga se estivesse em atividade, bem assim…
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