Processo 5075025-79.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5075025-79.2023.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N APELADO: OSMAR DOS SANTOS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 281662101), prolatada nos autos n. 1000550-51.2021.8.26.0257, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipuã, SP, que julgou procedente o pedido da parte autora. O pronunciamento judicial recorrido reconheceu como especiais os períodos de 10.5.1985 a 20.7.1985, 16.6.1986 a 30.11.1986, 18.5.1987 a 5.11.1987, 9.5.1988 a 14.11.1988, 3.5.1989 a 28.11.1989, 6.2.1990 a 12.12.1990, 13.5.1991 a 5.11.1991, 7.1.1992 a 12.2.1992, 19.3.1992 a 8.5.1992, 11.5.1992 a 10.12.1992, 3.5.1993 a 30.11.1993, 11.1.1994 a 19.12.1994, 2.5.1995 a 2.11.1995, 5.6.1996 a 16.11.1996, 20.11.1996 a 19.12.1996, 21.1.1997 a 5.3.1997, 22.4.1997 a 14.12.1997, 22.4.1998 a 14.12.1998, 5.4.1999 a 10.12.1999, 2.5.2000 a 13.12.2000, 23.4.2001 a 12.12.2001, 21.1.2004 a 15.4.2004 e de 19.4.2004 a 23.7.2019, com fundamento nas conclusões da prova pericial. Determinou ao INSS a averbação do período de 7.1.1992 a 12.2.1992 e a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, em 23.7.2019, com pagamento dos valores em atraso corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, desde a citação. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Em suas razões recursais (Id 281662108), o INSS alega, preliminarmente, a obrigatoriedade da remessa necessária, a necessidade de suspensão do processo e a ausência de interesse processual em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente. Argumenta pela nulidade da prova pericial em virtude da incompetência da Justiça Federal e por ter sido produzida sem a prévia apresentação de todos os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs). No mérito, sustenta a impossibilidade do cômputo de tempo comum no período de 7.1.1992 a 12.2.1992, uma vez que a anotação de vínculo empregatício em CTPS possui presunção relativa de veracidade. Impugna, outrossim, o reconhecimento da especialidade do labor rural com base no enquadramento por categoria profissional, bem como a validade dos formulários apresentados. Aduz a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, calor e químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas), de acordo com a legislação de regência de cada época. De forma subsidiária, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos e que os consectários legais observem o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2019. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para julgar a ação improcedente, com a consequente reforma integral da sentença e inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, conforme certificado (Id 281662122), subiram os autos a esta Corte. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Id…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.