Processo 5075054-90.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5075054-90.2025.8.24.0930/SC APELANTE : VALDIR DIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : LEILA BATISTA CORREA (OAB SC039624) ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) DESPACHO/DECISÃO VALDIR DIAS opôs Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória proferida na Apelação n. 5075054-90.2025.8.24.0930, que negou a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, in verbis ( evento 18, DESPADEC1 ): "Assim, o cenário fático-probatório existente afasta a presunção de veracidade da declaração deduzida pela recorrente, de modo que, por não demonstrar satisfatoriamente a alegada condição de hipossuficiência, inviável a concessão da justiça gratuita pretendida. [...] Desse modo, intime-se a parte VALDIR DIAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese: a) omissão quanto à distinção entre movimentação bancária bruta e renda líquida ; b) contradição acerca da análise das despesas extraordinárias relacionadas a dependente incapaz ; c) omissão referente à ausência de análise da liquidez dos bens indicados na decisão ( evento 24, EMBDECL1 ). Em seguida, anexou documentação aos autos e reiterou o pedido recursal ( evento 25, APRES DOC1 ). Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato. DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. Os embargos resumem-se à alegação de vícios nos seguintes pontos: o primeiro, omissão quanto à distinção entre movimentação bancária bruta e renda líquida; o segundo, contradição acerca da análise das despesas extraordinárias relacionadas a dependente incapaz; o terceiro, omissão referente à ausência de análise da liquidez dos bens indicados na decisão. A documentação complementar apresentada compõe-se de: extratos bancários de conta corrente vinculada ao Banco do Brasil, do período de 01/5/2025 a 31/5/2025; saldo das aplicações BB Rende Fácil e Simples Ágil; declaração de empréstimos de valores; guia de trânsito animal. Pois bem. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal ( evento 18, DESPADEC1 ): "Em consulta ao caderno digital, constata-se que a parte apelante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência ( evento 53, DECLPOBRE2 ), certidão de casamento ( evento 15, CERTCAS2 ), declaração de renda anual média ( evento 53, DECL3 ), certidões de nascimento de 3 (três) dependentes sob seus cuidados ( evento 15, CERTNASC3 , evento 15, CERTNASC4 e evento 15, CERTNASC5 ), laudo médico de um de seus…
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