Processo 5075087-40.2015.4.04.7100

TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5075087-40.2015.4.04.7100
Classe
Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5075087-40.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE : BENTA NOELI VALIM ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO 1.  A Sucessão de  CARLOS BARBOZA DE LIMA , representada pelos sucessores qualificados no evento 86 e abaixo citados: E a Sucessão de  GILBERTO ROVEDA , representada pela viúva, Sra. SARA LUIZA GUAZZELLI ROVEDA, requereram a habilitação nos autos. Citada a Parte Executada nos termos do art. 690 do CPC, arguiu a prescrição da pretensão de habilitação dos sucessores de CARLOS BARBOZA DE LIMA  sob o argumento de que o Exequente faleceu em 15.12.2019 ( evento 86, CERTOBT2 ) e o pedido de habilitação somente foi formulado em 11.02.2026 (evento 86).   Sucessivamente, para o caso de não ser acolhida a prescrição acima alegada, requereu seja reservada a cota-parte da herdeira não habilitada na Sucessão de Carlos Barboza de Lima . Quanto ao pedido de habilitação da Sucessão de  GILBERTO ROVEDA  não houve impugnação expressa.  Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da prescrição Relata a União que há evidente prescrição intercorrente do direito de sucessão processual, pois a pretensão executória esvai-se em cinco anos a contar da data da morte do autor da herança. Assim, considerando que o servidor Carlos B de Lima veio a óbito em 15.12.2019 ( evento 86, CERTOBT2 ), tem-se prescrita a habilitação. Refere, ainda, que essa questão jurídica está sendo debatida no Tema 1.254 dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ.    Em que pese as alegações da Ré, inexiste prazo legal para a habilitação dos sucessores de Parte falecida durante ou após a tramitação do processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento, não se caracterizando a prescrição na hipótese de demora na regularização do polo ativo. O entendimento jurisprudencial que atualmente prevalece é o de que  "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução" . Nesse sentido, cito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.). (TRF4, AC 5048052-07.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 27/09/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO  PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. O óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. A prescrição da pretensão executiva não pode fluir em relação aos sucessores do autor da ação antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. No caso em apreço, inexistem elementos nos autos que comprovem que os herdeiros do segurado…

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