Processo 5075103-22.2023.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5075103-22.2023.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5075103-22.2023.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002767-94.2001.4.01.3400/ EXEQUENTE : LUCIMARA DOS SANTOS CANALLI ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2) que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, referente ao pagamento diferenças pecuniárias referentes a Retribuição Adicional Variável - RAV paga pagamento da até oito vezes o maior vencimento básico da categoria (RAV8x), de janeiro de 1996 a junho de 1999 ( evento 1, SENT9  e evento 1, DECSTJSTF15 ). A exequente  LUCIMARA DOS SANTOS CANALLI , requer o pagamento do que valor que entende devido, correspondente a R$ 48.840,83 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), em 09/2023, referente à RAV8x, nos meses de janeiro e fevereiro de 1996, com incidência de 28,86% ( evento 1, INIC1 e  evento 1, CALC7 ). A União na impugnação alegou: (i) ausência de liquidação prévia, (ii) coisa julgada, (iii) abatimento de pagamento na competência de julho/1999, (iv) prescrição da parcela de janeiro/1996, (v) excesso de execução e (vi) apresentou proposta de acordo ( evento 21, IMPUGNA1  e evento 21, OUT9 ). Na réplica, a exequente refutou as alegações da União e não manifestou concordância à proposta de acordo ( evento 24, RÉPLICA1 ). Decido 2. Da liquidação prévia. A liquidação do devido se resolve com simples operações aritméticas, não sendo o caso de liquidação por arbitramento. 3. Da coisa julgada. A União noticiou a existência do Mandado de Segurança nº 0004542-23.1996.4.01.3400 (96.00.04560-7) que tramitou na 6ª Vara Federal em Brasília (JFDF) e decorrente Execução de Sentença nº 0021492-68.2000.4.01.3400 (2000.34.00.021539-0), que tratou da mesma verba controvertida neste cumprimento de sentença. Em vista da alegação da tríplice identidade entre as ações, tida como requisito essencial para caracterizar a coisa julgada material, segue o entendimento do TRF da 4ª Região a respeito da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400. PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Versando tanto a ação coletiva de origem quanto o anterior mandado de segurança impetrado pela parte exequente sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, admite-se que se opere a coisa julgada quanto à matéria. 2. Havendo parcela do período postulado na ação coletiva que não está abrangida pelo período objeto do mandado de segurança, é possível o reconhecimento da coisa julgada parcial. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5002964-23.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 02/07/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV 8X. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL (TTN). TÍTULO EXEQUENDO COLETIVO (AÇÃO Nº 0002767-94.2001.4.01.3400). PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL DENEGADO NO MÉRITO (MS Nº 0003838-73.1997.4.01.3400). COISA JULGADA MATERIAL PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.1. Embora a apelante alegue a ausência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), sustentando que a ação coletiva buscava a RAV até o…

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