Processo 5075163-48.2025.8.09.0049

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5075163-48.2025.8.09.0049
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATUAÇÃO CAUTELAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. CONTROLE EXTERNO. MEDIDA PREVENTIVA DE SUSPENSÃO DE POSSES. TEMA 1.164 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral. A embargante alega a existência de omissões, contradição e obscuridade no julgado.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à suficiência das vagas e ao direito subjetivo à nomeação; (ii) saber se o acórdão é omisso ou contraditório em relação à aplicação do Tema 138 da Repercussão Geral do Colendo Supremo Tribunal Federal e aos "efeitos concretos" da nomeação; (iii) saber se o acórdão é omisso ou obscuro sobre os limites constitucionais da atuação cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios e à alegada violação ao contraditório; (iv) saber se o acórdão é omisso quanto ao preenchimento dos requisitos do Tema 1.164 da Repercussão Geral do Conspícuo Supremo Tribunal Federal; (v) saber se o acórdão é omisso acerca da Teoria da Perda de Uma Chance e do pedido indenizatório; (vi) saber se o acórdão é omisso quanto à proporcionalidade da medida cautelar; e (vii) saber se o acórdão é contraditório sobre o marco temporal e o critério jurídico para a incidência das garantias do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pela embargante. 4. Não há omissão quanto ao direito subjetivo à nomeação, pois o acórdão consignou que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, conforme Tema 784 do Colendo Supremo Tribunal Federal, sendo necessária a comprovação de preterição arbitrária ou necessidade inequívoca do cargo e disponibilidade orçamentária, não demonstradas no caso. 5. Inexiste omissão ou contradição sobre o Tema 138 do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão estabeleceu a distinção entre nomeação e investidura, afirmando a inexistência de vínculo jurídico-administrativo consolidado e a legitimidade da atuação administrativa com base no poder de autotutela. 6. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto aos limites da atuação cautelar do Tribunal de Contas, pois o acórdão reconheceu a competência constitucional de controle externo a natureza objetiva e preventiva da medida cautelar, não dirigida especificamente à pessoa da embargante. 7. Igualmente inexiste omissão acerca do Tema 1.164 do Colendo Supremo Tribunal Federal, utilizado para reforçar a conclusão de que indícios de irregularidades relacionadas à despesa com pessoal e extrapolação de limites fiscais justificam a adoção de medidas preventivas para preservar o equilíbrio orçamentário. 8. Não há omissão quanto à Teoria da Perda de Uma Chance e ao pedido indenizatório, pois o acórdão afastou a…

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