Processo 5075165-85.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075165-85.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : VALERIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALERIA OLIVEIRA DA SILVA em face do SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com pedido de medida liminar para que se " implante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 185.000.879-2, nos termos do acórdão de n. 19a JR/0911/2025 proferido pela 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. " (evento 1.1 , p.15). A parte impetrante relata, em síntese, que " em 05/05/2022, formulou pedido administrativo de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/185.000.879-2, perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Todavia, a Autarquia Previdenciária indeferiu o requerimento revisional, compelindo a segurada a interpor Recurso Ordinário Administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social em 12/04/2023 ". Narra que " em 24/01/2025 a 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social proferiu o Acórdão nº 19a JR/0911/2025, reconhecendo expressamente o direito da Impetrante à revisão de seu benefício previdenciário [...] Todavia, apesar da decisão favorável ter sido proferida há mais de 1 anos e 05 meses, a autoridade impetrada permanece inerte, deixando de promover a implantação do benefício previdenciário devido, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, eficiência, razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. " Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela concessão da gratuidade de justiça. Brevemente relatado, passo a decidir. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante ( fumus boni iuris )e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada à análise e julgamento de Protocolo de Requerimento Administrativo por benefício previdenciário, por suposta violação à duração razoável do processo. Conforme o documento de evento 1.15 , constata-se que a parte impetrante obteve provimento a Recurso Ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS no sentido de que " deve o INSS proceder a novo cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI da prestação, considerando o novo período de atividade especial, aqui, reconhecido, para fins de conversão do mesmo, cômputo ao tempo contributivo e de consequente revisão do benefício ", decisão a qual ainda não foi efetivada ( 1.16 ). Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias. Ainda que se considere as peculiaridades acerca dos benefícios previdenciários, como a grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos…
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