Processo 5075191-14.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5075191-14.2023.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5075191-14.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA PADUANO ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER APARECIDO LUZETTI - SP286205-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 281748174) contra sentença (Id. 281748167) que que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 25/07/1988 a 25/11/1989, 28/03/1994 a 05/06/1997, 06/06/1997 a 30/06/2000 e 18/11/2003 a 31/12/2003 e determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a nulidade da perícia judicial, alegando ausência de documentação técnica idônea, irregularidades nos PPPs e LTCATs, invalidade da perícia por similitude e falhas metodológicas na aferição do ruído. Defende, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual. Insurge-se também quanto aos consectários legais e ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Vistas à parte contrária não foram apresentadas contrarrazões É o relatório. Passo a decidir. De início, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Recebo o presente recurso em razão de sua regularidade formal (art. 1.011), sem atribuição de efeito suspensivo, visto não vislumbrar hipótese de risco grave ou de difícil reparação à autarquia, nos termos do art. 300 do CPC/15. Prescrição No que se refere a prescrição, verifico que as alegações do INSS não merecem prosperar. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Remessa Necessária Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários-mínimos ou mais. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados