Processo 5075232-55.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5075232-55.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LUIZ FERNANDO PRIORE VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.561.872-0, com Data de Entrada do Requerimento em 14/04/2021) em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Na petição inicial, o autor alegou ser portador de perda auditiva severa e requereu o recálculo do seu tempo de contribuição com base na Lei Complementar nº 142/2013, afirmando que a deficiência existe há cerca de 15 anos. O juízo sentenciante baseou-se no fato de que o laudo pericial médico não conseguiu fixar a data de início da deficiência em momento anterior à própria perícia. Como a última contribuição do autor ocorreu em dezembro de 2020 e a aposentadoria foi concedida em abril de 2021, concluiu-se pela inexistência de contribuições vertidas sob a condição de pessoa com deficiência. Em seu recurso, o autor pugna pela reforma da sentença. Sustenta que o juízo desconsiderou a realidade dos fatos e o laudo social, no qual consta a informação de que a surdez teve início há cerca de 15 anos, requerendo o reconhecimento da deficiência desde o requerimento admi Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se há comprovação de que o autor laborou na condição de pessoa com deficiência em período anterior à concessão de sua aposentadoria, ocorrida em 14/04/2021, a fim de autorizar a conversão do benefício com os redutores previstos na Lei Complementar nº 142/2013. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência e exige, em seu artigo 3º, o cumprimento de tempo de contribuição variável conforme o grau da deficiência (grave, moderada ou leve). O artigo 6º da mesma lei é claro ao estabelecer que a contagem do tempo de contribuição nessa condição será objeto de comprovação exclusiva na forma da lei, devendo a perícia fixar a data provável do início da deficiência. O princípio jurídico basilar aqui é o da solidariedade atrelado ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema, garantindo proteção diferenciada apenas àqueles que efetivamente comprovarem ter superado barreiras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais durante a prestação de sua força de trabalho. Analisando as provas produzidas, verifica-se que o laudo pericial médico (Ev. 36) concluiu que o autor apresenta redução bilateral da audição, enquadrando-se como pessoa com deficiência em grau leve. Contudo, ao responder ao quesito do juízo sobre a data ou época do início do impedimento, a perita médica declarou textualmente não haver critérios clínicos de convicção ou documentação médica que possibilitassem responder com assertividade a essa questão. O documento médico mais antigo colacionado aos autos que atesta o problema auditivo é uma audiometria datada de 14/06/2022 ( evento 1, LAUDO11 ), ou seja, produzida mais de um ano após a concessão da aposentadoria administrativa do autor. Por sua vez, o relato prestado pelo próprio requerente à assistente social (Ev. 55), afirmando que a perda auditiva começou há 15 anos, possui caráter meramente declaratório e unilateral. Tal relato, desprovido de lastro em prontuários, exames da época ou atestados médicos contemporâneos, é insuficiente…
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