Processo 5075306-07.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5075306-07.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075306-07.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ROSANA OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103) ADVOGADO(A) : VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de demanda proposta por  ROSANA OLIVEIRA DE LIMA   em face da  UNIÃO/FAZENDA NACIONAL , em que pede para:  i . reconhecer o seu direito à isenção do imposto de renda;  ii.  condenar à obrigação de fazer no sentido de registrar em seu registro tal direito e restituir o imposto retido na fonte (r$ 169.579,96) com repetição do indébito (r$ 339.159,92) dos últimos 05 anos. Pede, em sede tutela provisória, que seja suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, oficiando-se a SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA DO RIO DE JANEIRO. Como causa de pedir, aduz, em suma, que: 1) é pensionista da SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA DO RIO DE JANEIRO, desde 05/03/2021; 2) desde 30/09/2015, após episódio de cefaléia holocraniana com relato de síncope associada a traumatismo crânioencefálico com relato de 4 episódios de convulsão. Procurou o hospital e teve o diagnóstico de trombose de seio sigmoide transverso esquerdo concomitante a sangramento intracraniano. Petição inicial instruída com documentos (evento 1 e 3). Eis o relato. DECIDO . É o necessário. Decido. II.  Verifica-se que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria pago pelo Governo do  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  (evento 1, contracheque 7). Embora seja da  UNIÃO  a competência para instituir o Imposto de Renda, pertence aos Estados e Municípios-membros o produto da arrecadação do referido tributo, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos por estes (art. 158, I, da CF). O STF, no julgamento do RE 684.169/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento acerca da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas cujo objeto seja a isenção de imposto de renda retido na fonte dos servidores estaduais/municipais, afirmando a legitimidade do próprio ente federativo, sob o fundamento de que a ele pertence o produto da arrecadação do imposto da  UNIÃO , sobre rendas e proventos. A Tese fixada no Tema 572 do STF é a seguinte: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União". Esse é também o entendimento perfilhado pelo STJ, sobretudo a partir do julgamento do Recurso Especial nº 989.419/RS, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Tal entendimento foi sedimentado no verbete da Súmula nº 447 do STJ: " Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Transcreve-se o julgado referente ao Tema 193 STJ: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado…

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