Processo 5075351-45.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075351-45.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : RENATA NEVES BARBOSA TREVISAN ADVOGADO(A) : ILDO DA COSTA NOGUEIRA (OAB RJ138654) DESPACHO/DECISÃO Evento 63 - Trata-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial movida por Caixa Econômica Federal em face da parte executada, em que a exequente requereu a penhora do imóvel situado na Rua General Artigas, nº 440, Apto. 404, Leblon, Rio de janeiro/RJ, de titularidade de RENATA NEVES BARBOSA TREVISAN . Evento 72 - A parte executada aponta a inobservância da ordem de intimações previamente fixadas pelo Juízo para manifestação das partes acerca da penhora do imóvel indicado à penhora. Diante disso, a decisão saneadora do Evento 74 reconheceu a nulidade das intimações e determinou a regularização do iter procedimental com a realização de nova intimação da parte executada, assegurando-se prazo posterior para manifestação da parte exequente. As partes executadas foram intimadas nos Eventos 75 e 76, tendo decorrido, no entanto, o prazo de 5 dias a estas assinalado (Evento 80), de modo que sua intimação fora renovada nos Eventos 81, 82 e 83, desta feita, com o prazo regular de 15 dias. Nota-se, contudo, que persistiram inconsistências na prática dos atos processuais que se seguiram, porquanto as partes foram novamente intimadas de forma simultânea, em desacordo com o ordenado no Evento 74. No Evento 89, a exequente apresenta, em 13/04/2026,a planilha de débito atualizada e a estimativa de valor do bem. Diante disso, no Evento 91, a executada aponta a ocorrência de preclusão temporal da juntada do Evento 89, nos termos do artigo 223, do CPC, ao argumento de que fora apresentada fora do prazo estabelecido no Evento 68, a saber: 07/04/2026; e que a decisão posterior não reabriu o prazo para a exequente, razão pela qual sua manifestação deve ser desconsiderada. No mérito, a executada aponta a impenhorabilidade do imóvel pelo fato de se tratar de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, vez que se trata de único imóvel, e utilizado como sua residência e de sua família. Ademais, a executada informa o gravame de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel, cujo contrato se encontra adimplente. Se insurge ainda contra a avaliação da parte exequente, afirmando que fora adotado o valor desatualizado do imóvel, baseado em informação de declaração de imposto de renda. Conclusos, decido. 1 - Da regularidade procedimental e da alegada preclusão A decisão proferida no Evento 74 reconheceu a nulidade das intimações anteriormente realizadas e determinou a renovação do procedimento, com observância da ordem estabelecida no Evento 63. Nos termos do art. 281 do CPC, a decretação de nulidade de ato processual acarreta a invalidação dos atos subsequentes que dele dependam, impondo o retorno do feito ao estágio processual em que verificado o vício. Na hipótese, a nulidade reconhecida comprometeu a regular fluência dos prazos processuais anteriormente fixados, inclusive aquele conferido à exequente, razão pela qual não se mostra juridicamente possível o reconhecimento de preclusão temporal fundado em prazo cuja validade restou atingida por vício processual expressamente reconhecido por decisão judicial. Ademais, as intimações posteriormente realizadas nos autos, ainda que igualmente marcadas por irregularidades, evidenciam a reabertura da fase procedimental, reforçando o quadro de instabilidade processual…
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