Processo 5075407-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5075407-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5075407-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : ADAIR AGOSTINHO FAENELLO ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DALLAGNOL (OAB RS090344) AGRAVANTE : ALDERI BARROS ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DALLAGNOL (OAB RS090344) AGRAVADO : IARA CARMEN POLONI ADVOGADO(A) : ENIO PIOVESAN (OAB RS022436) AGRAVADO : CLAITON POLONI ADVOGADO(A) : ENIO PIOVESAN (OAB RS022436) AGRAVADO : FERNANDA POLONI ADVOGADO(A) : ENIO PIOVESAN (OAB RS022436) DESPACHO/DECISÃO 1)  Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAIR AGOSTINHO FAENELLO e ALDERI BARROS ,  em face da decisão proferida no bojo da  ação em fase de cumprimento de sentença  movida por  IARA CARMEN POLONI   e OUTROS ,  a qual rejeitou  a alegação de prescrição intercorrente, nos seguintes termos  ( evento 64, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado por  IARA CARMEN POLONI ,  FERNANDA POLONI  e  CLAITON POLONI  em desfavor de  ALDERI BARROS  e  ADAIR AGOSTINHO FAENELLO , referente ao título executivo judicial constituído nos autos da Ação Indenizatória nº 050/1.07.0000962-5.  Cabe à análise da petição protocolada pelos executados no Evento 54, por meio da qual suscitam a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da execução com resolução de mérito. Em sua manifestação, a parte devedora constrói uma linha argumentativa que elege como marco inicial para a contagem do lapso prescricional a data de 05 de abril de 2017, momento em que este Juízo proferiu decisão reconhecendo a impenhorabilidade de bens imóveis anteriormente constritos ( evento 3, PROCJUDIC27  pág. 27/28). Sustentam os executados que, a partir daquele momento, que configuraria a "primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis", ter-se-ia iniciado o curso do prazo prescricional. Argumentam, ainda, que o prazo aplicável à espécie é o trienal, conforme disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. Invocam o disposto nos artigos 206-A do Código Civil e 921 do Código de Processo Civil para fundamentar sua tese, asseverando que o lapso temporal transcorrido desde a referida data, ou mesmo desde a postulação de reconhecimento de fraude à execução em 08 de agosto de 2018, seria mais do que suficiente para a consumação da prescrição, dado que, segundo alegam, os credores não teriam promovido qualquer medida efetiva para a satisfação do crédito. Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou sua impugnação no Evento 62, onde rechaçam veementemente a tese de prescrição intercorrente. Argumentam, em síntese, que o instituto não se configurou, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para o início da contagem do prazo, notadamente a determinação judicial expressa de suspensão do feito pelo prazo de um ano, seguida do arquivamento dos autos e da intimação pessoal dos exequentes para impulsionar o processo. Afirmam que a movimentação processual foi constante, citando como exemplo o incidente de fraude à execução, que tramitou entre 2018 e 2022, o que, por si só, afastaria a caracterização de inércia ou desídia. Sustentam, ademais, que a paralisação do processo não decorreu de sua negligência, mas sim do tempo necessário para a resolução das questões incidentais suscitadas. Por fim, invocam o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 566), para…

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