Processo 5075597-80.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5075597-80.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : COMMIT GAS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO LOPES CANCADO (OAB MG074095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 44) interposto por COMMIT S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 12), assim ementado: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE DESEMPENHO OPERACIONAL. NULIDADE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. CORRELAÇÃO COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (Jurisprudência do STJ). 2. Para definir se uma verba possui natureza jurídica salarial ou indenizatória pouco importa o nome jurídico que se lhe atribua ou a definição jurídica dada pelos particulares ou contribuintes e mesmo pelo legislador ordinário. É mister que se avalie as suas características, único meio idôneo a tanto. O fato de uma norma coletiva (resolução, convenção ou acordo coletivo) afirmar que determinada verba constitui uma “gratificação extraordinária”, por si só, não é suficiente para desnaturar a sua natureza jurídica. Deve ser analisado, especificamente, se a verba não tem qualquer correspondência com a prestação do serviço, visando remunerá-lo, ou mesmo se está relacionada à uma contraprestação pelo tempo em que o empregado se encontra à disposição do empregador. 3. Incide a contribuição previdenciária sobre o rendimento percebido a título de “Bônus por Desempenho", dado o caráter remuneratório de que se reveste o pagamento (Precedentes dos Tribunais Regionais Federais). 4. Não há como se imputar tal verba como de natureza indenizatória, tendo em vista que não se destina a recompor o patrimônio jurídico do empregado, em razão de alguma perda ou violação de direito. 5. Não ficou comprovado que os valores pagos pela Fundação a título de “bônus de desempenho operacional” se enquadram como ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do trabalho, previstos no art. 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91, razão pela qual sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 6. Apelação conhecida e desprovida. Opostos embargos de declaração pela União, estes foram providos para fixação de honorários recursais (evento 37). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão é nulo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de fase de saneamento e do indeferimento da prova pericial contábil, violando os arts. 357, §1º, e 489, §1º, IV, do CPC; e (b) a rubrica "Bônus de Desempenho Operacional" possui natureza indenizatória e de abono eventual desvinculado do salário, não devendo sofrer a incidência de contribuição previdenciária, apontando ofensa ao art. 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei 8.212/91. Contrarrazões apresentadas no (evento 50). É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado…
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