Processo 5075633-14.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075633-14.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO MRACHNA ADVOGADO do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N DECISÃO Trata-se de ação (ajuizada em 10/07/2018 - ID 265796803) que se processa aos favores da justiça gratuita por intermédio da qual GILBERTO MRACHNA persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido por segurado especial em regime de economia familiar no período de 24/07/1974 a 06/03/2009, e de atividade especial empreendida no período de 07/03/2009 até a data do ajuizamento da presente demanda, em razão de exposição a ruído e herbicidas. Requer a implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo (19/01/2018), com a aplicação da regra 85/95 prevista na Lei n. 13.183/2015, mais parcelas vencidas e honorários advocatícios sucumbenciais. Requer antecipação de tutela. A r. sentença, proferida em 20/05/2022 (ID 265797043), julgou procedentes os pedidos. Reconheceu em prol do autor labor rural no intervalo de 24/07/1974 a 06/03/2009 e atividade especial no período de 07/03/2009 até a DER (por exposição a ruído e agentes químicos). Reafirmou a DER para 19/06/2019 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com a RMI que melhor o favorecer, determinando o pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, observada a Súmula 111/STJ, e reconheceu que a autarquia é isenta de custas processuais. Deferiram-se os efeitos da tutela pretendida. Inconformado, o INSS apelou (ID 265797056). Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela submissão do julgado a reexame necessário. Sustenta nulidade da perícia judicial por ausência de vistoria adequada e inobservância da metodologia legal de aferição dos agentes nocivos. Defende ausência de comprovação da exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos e ruído. Alega insuficiência de início de prova material para reconhecimento do labor rural e impossibilidade de admiti-lo depois de 24/07/1991, sem recolhimento de contribuições. Requer a realização de nova prova técnica, reforma integral da sentença, fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial, observância da prescrição quinquenal, aplicação da SELIC nos termos da EC n. 113/2021 e redução dos honorários advocatícios sucumbenciais em que foi condenado. Pede ainda que o autor seja instado a apresentar declaração, na forma da Portaria INSS nº 450/2020. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões (ID 265797065), alçaram os autos à apreciação desta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Ademais, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do efeito suspensivo Recurso de apelação tem natural efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a…
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