Processo 5075692-68.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5075692-68.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANGELA DA SILVA OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o rito do procedimento comum, proposta por ANGELA DA SILVA OLIVEIRA FERNANDES em face do BANCO BMG S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que, ao consultar o seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo/reserva de margem consignável (RMC) sob o número 16693469, promovida pelo réu. Sustenta que jamais celebrou tal avença, desconhecendo a origem do débito, o que evidenciaria a ocorrência de fraude e falha na prestação dos serviços bancários. Em sede de tutela jurisdicional, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios dos descontos. Por intermédio da decisão encartada no evento 5, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito à autora. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte ré para integrar a lide e apresentar o instrumento contratual objeto da celeuma, designando-se audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada, conforme ata do evento 23, contudo, restou infrutífera ante a impossibilidade de composição amigável entre as partes. A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva no evento 16. No mérito, defendeu a higidez e a regularidade da contratação, refutando a tese de fraude. Argumentou que a autora manifestou anuência expressa aos termos do pacto e que o crédito correspondente foi devidamente disponibilizado em conta bancária de sua titularidade, configurando o exercício regular de direito nas cobranças efetuadas. Colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, cópia dos documentos pessoais da autora e o comprovante de transferência eletrônica dos valores. Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação no evento 30, rechaçando os argumentos defensivos e impugnando especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pelo banco, reiterando o pleito de procedência da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura. O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, não se opôs à prova técnica. Em decisão saneadora do evento 42, o juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, nomeando perito de confiança do juízo para o mister. O laudo pericial grafotécnico foi devidamente elaborado, fundamentado e juntado aos autos no evento 66. Facultada a manifestação sobre o laudo, as partes apresentaram suas alegações finais nos eventos 75 e 78, oportunidade em que o réu reiterou o pedido de total improcedência dos pleitos exordiais,…
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