Processo 5075711-89.2015.4.04.7100

TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5075711-89.2015.4.04.7100
Classe
Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5075711-89.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ELISABETH SILVA BORGES ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO 1.  A Sucessão de JOAO INACIO DUARTE, representada pelos sucessores qualificados no evento 20, abaixo citados, requereu a habilitação nos autos.  Citada a Parte Executada nos termos do art. 690 do CPC,  apresentou impugnação ao pedido alegando a prescrição da pretensão da habilitação dos sucessores no processo em epígrafe, sob o argumento de que a sucedida faleceu em 27.10.2020 e o pedido de habilitação somente foi requerido em 28.01.2026, após o decurso de 5 anos do falecimento do sucedido. Subsidiariamente, alegou a necessidade de abertura de inventário, haja vista que  sucessora Marilene Salvato Duarte é incapaz, segundo sentença de evento 20, ANEXO24. Intimada, a Parte Exequente manifestou-se no evento 29. Anexou certidão de falecimento da sucessora Nelci Salvatto Duarte e informou que já houve abertura de inventário, o qual se encontra encerrado, cujos documentos foram anexados ao evento 20 ANEXO23 e ANEXO24. Juntou ainda novas procurações atualizadas dos sucessores, evento 35, conforme determinação do evento 31.  Vieram os autos conclusos. Decido. 2.    Habilitação - Prescrição Quanto à alegada prescrição do pedido de habilitação, ocorrendo o falecimento do Exequentes no curso do processo, diferentemente do sustentado pela União, não há instrumento normativo que preveja prazo prescricional para a sucessão ou sucessores habilitarem-se nos autos. A jurisprudência pátria tem entendido que a prescrição não se aplica nos casos de habilitação de sucessores. Nesse sentido, segue abaixo decisões do TRF4 sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores. 2. Em relação à determinação de suspensão dos processos que versem sobre a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, conforme o Tema Repetitivo 1254 do STJ, importa esclarecer que a suspensão deve ocorrer somente em processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos. 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. (TRF4, AG 5005845-02.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 30/04/2025) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. O servidor estava vivo quando da…

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