Processo 5075724-36.2025.8.24.0023

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5075724-36.2025.8.24.0023
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5075724-36.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SIND DOS TRAB EM EDU NA REDE PUB ENS DO EST DE SC ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto à possibilidade de o sindicato exequente atuar como substituto do titular do direito material, independentemente de procuração ou autorização expressa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sentido oposto ao entendimento deste magistrado, firmou tese segundo a qual o Sindicato pode agir, como substituto processual, de forma ilimitada. Fica dispensada, assim, procuração ou autorização expressa mesmo para o exercício de atos de disposição de direito material, podendo ainda receber e dar quitação de valores, na execução ou no cumprimento de sentença, sem precisar demonstrar que o substituído tem ciência do levantamento de valores que a ele pertencem. Não se exige, tampouco, prova de que o substituído tenha sido efetivamente o destinatário final dos valores arrecadados no processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE EXIGIU A APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS PARA LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAIÓPOLIS (SINTRAMIST). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENTIDADE SINDICAL QUE GOZA DE AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, INCLUSIVE PARA DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 823 DO STF. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS PUGNADOS MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA. "Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema n. 823, "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (TJSC, Apelação n. 0300996-19.2017.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2021). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5045901-62.2020.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, 03-11-2022). Mais recentemente, em processo em que o signatário já atuava, nesta unidade, como titular, a Superior Instância voltou a decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078602-37.2024.8.24.0000/SC RELATOR : DESEMBARGADOR VILSON FONTANA AGRAVANTE : SIND DOS TRAB EM EDU NA REDE PUB ENS DO EST DE SC AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CADA SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO DE VALORES.  DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS INCLUSIVE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DO TEMA 823 DO STF. PRECEDENTES. MEDIDA AINDA DESPROPORCIONAL. ALTO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS E DIMINUTOS CRÉDITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. POSTULADO DE EFETIVIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de…

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