Processo 5075734-52.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo em Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075734-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AXIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : Luiz Felipe Machado (OAB SC026970) AGRAVADO : ATIVITA AUTOMACAO LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A) : LETICIA GONCALVES DIAS LIMA (OAB RS080148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AXIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR. ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI N. 8.245/1991. PRAZO DE 30 DIAS. EXTEMPORANEIDADE. CONTROVÉRSIA EXTERNA SOBRE ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO AGRAVANTE. BEM CEDIDO PARA IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. FINS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA CESSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de desocupação em ação de despejo por denúncia vazia fundada em locação não residencial por prazo indeterminado. A decisão recorrida considerou a complexidade decorrente de controvérsia sobre validade e efeitos de decreto municipal atinente ao bem, bem como os fins sociais de parque industrial, reputando inadequada a concessão da medida em cognição sumária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991, em especial a tempestividade da propositura em relação à notificação; e (ii) a controvérsia sobre validade de ato administrativo relacionado ao domínio e à posse do imóvel, somada aos fins sociais do parque industrial, obsta o deferimento do despejo liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liminar de despejo por denúncia vazia exige a propositura da ação em até 30 dias do PRAZO CONFERIDO PELA notificação que comunica o intento de retomada (Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1º, VIII). A demanda foi ajuizada fora do prazo legal. Inviável a reabertura do prazo por renovação de notificação. 4. Ainda que superado o óbice temporal, a existência de controvérsia relevante sobre a validade de decreto municipal que repercute sobre a titularidade e a posse do bem recomenda a preservação do status quo em sede de cognição sumária, não sendo razoável antecipar a tutela desalijatória por denúncia vazia enquanto pendente definição em ações próprias. 5. A finalidade pública do parque industrial - fomento ao desenvolvimento econômico e manutenção de empregos - reforça a necessidade de solução prudente, com possibilidade de definição de cronograma de desocupação e estímulo à autocomposição no juízo de origem, evitando dilação indevida da ocupação. 6. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A liminar de despejo por denúncia vazia prevista no art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991 exige a propositura da ação em até 30 dias do fim do prazo concedido em notificação; proposta a ação fora do lapso legal, a medida é incabível. 2. Controvérsia relevante sobre validade de ato administrativo que repercute na posse e no domínio do imóvel, aliada aos…
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