Processo 5075752-62.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5075752-62.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5075752-62.2026.8.24.0930/SC AUTOR : JOSIANE CARLA DE BORBA BLANK ADVOGADO(A) : FERNANDO DUARTE MARTINS (OAB SC072528) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO LOCATELLI CANESSO (OAB SC071925) ADVOGADO(A) : ALISSON BRUNO PASIN (OAB SC077608) DESPACHO/DECISÃO 1. Do Polo Ativo: A inicial foi apresentada em nome de "JOSIANE CARLA DE BORBA BLANK, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o n. 30.036.609/0001-81, com sede na Estrada Santana, s/n, Santana, brcao 02, no município de Ipira/SC, CEP 89669000, representada por sua sócio proprietário MARCELO AUGUSTO BLANK, domiciliada na Rua 15 de Agosto, nº 512, na cidade de Ipira/SC, CEP 89.669-000", com igual cadastro no sistema. Contudo, os documentos do Ev. 1:23 e 1:24, referentes ao mesmo CNPJ (ou seja, a mesma empresa), então em nome de  MARCELO AUGUSTO BLANK LTDA. Intimada a esclarecer a situação, a autora voltou aos autos, oportunidade em que apresentou a alteração contratual do Ev. 8:6, que, na cláusula segunda, mostra a alteração: "Cláusula Segunda - O empresário decide alterar a natureza jurídica mediante operação de transformação, conforme permitido pelo art. 968, §3º, do Código Civil, passando a adotar o tipo societário SOCIEDADE LIMITADA, de natureza empresarial. Em virtude da transformação, passa a adotar o nome empresarial MARCELO AUGUSTO BLANK LTDA. A cláusula do nome empresarial será transcrita no contrato social de constituição por transformação" (grifei). Contudo, limitou-se a fazer o seguinte requerimento: Que sejam anotadas e consideradas as informações prestadas acerca da alteração contratual e da representação legal da empresa, reconhecendo tratar-se da mesma pessoa jurídica, mesmo com nomes diferentes Convenhamos, não faz o menor sentido inaugurar e manter uma ação judicial sem a denominação atualizada de uma das partes, especialmente do autor. Dessa forma, DE OFÍCIO (pois não houve requerimento de retificação), para manter a organização do processo e seu devido andamento, DETERMINO a retificação do polo ativo, para ali constar MARCELO AUGUSTO BLANK LTDA como sucessor de JOSIANE CARLA DE BORBA BLANK. 2. Da Justiça Gratuita - pessoa jurídica: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira. A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir…

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