Processo 5075779-67.2023.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5075779-67.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ELIANE MARIA ANTUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença em face do INSS, quanto ao título executivo formado nos autos de ação coletiva nº 2007.70.00.02238-4 (autos digitalizados 5023326-71.2018.4.04.7000), pretendendo o recebimento do valor de R$ 830.263,93, conforme evento 40, PET1 . O INSS apresentou impugnação ( evento 50, IMPUGNA CUMPR SENT1 ). Arguiu a ocorrência da prescrição executória da obrigação de pagar. A parte autora apresentou réplica. Refutou a ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. 2. Prescrição a) TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/05/2015 Depreende-se dos autos principais, que deram origem à execução (5023326-71.2018.4.04.7000), que houve a certificação do trânsito em julgado em 05/05/2015 ( processo 5023326-71.2018.4.04.7000/PR, evento 2, DOC46 ). b) SUSPENSÃO DO PRAZO DE 16/11/2017 A 23/08/2019 Posteriormente, foi expressamente reconhecida a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória no período de 16/11/2017 até 23/08/2019 ( processo 5023326-71.2018.4.04.7000/PR, evento 48, DOC1 ). c) CONSIDERADO NÃO EFETUADO O PROTESTO INTERRUPTIVO PROPOSTO EM 17/04/2020 O Sindicato autor requereu fosse "declarado prejudicado o protesto interruptivo da prescrição nº 5019724-04.2020.4.04.7000 ajuizado em 17/04/2020 (quando o iter prescricional se encontrava suspenso, conforme decisão do evento 48 atualmente preclusa), a fim de que o Sindicato possa se valer daquele instrumento processual se necessário, quando estiver próximo efetivamente o fim do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão executória em 12/02/2022." Tal requerimento foi deferido, conforme processo 5023326-71.2018.4.04.7000/PR, evento 87, DESPADEC1 : "Assim, em atenção aos princípios da cooperação processual e boa-fé objetiva, deve ser considerado como não efetuado o protesto interruptivo da prescrição objeto dos autos nº 5019724-04.2020.4.04.7000, reconhecendo o direito da parte autora em utilizar-se do instituto quando lhe aprouver. 3. Ante o exposto, defiro o pedido retro." Tal decisão encontra-se preclusa, tendo inclusive o INSS manifestado ciência, com renúncia ao prazo. Assim, o prazo começou a correr com o trânsito em julgado em 05/05/2015. Ficou suspenso de 17/11/2017 até 23/08/2019, ou seja, por um ano, 9 meses e 7 dias, elastecendo-se o prazo final para 12/02/2022. d) PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO APRESENTADO EM 26/01/2022 O Sindicato autor apresentou o Protesto Interruptivo da Prescrição nos autos nº 5003161-61.2022.4.04.7000, autuado em 26/01/2022. Sobre a legitimidade do Sindicato para a propositura do protesto interruptivo da prescrição em favor dos substituídos, adoto o posicionamento do TRF/4ª Região exarado no julgamento do AG 50387077-04.2024.4.04.0000/RS, que por sua vez segue a jurisprudência do STJ: "Acerca da prescrição, improcede a tese de que a interrupção do prazo por meio de protesto deve ser feita pelo substituído, não podendo ser realizada pelo sindicato/associação de classe, haja vista colidir com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE. CURSO DO PRAZO OBSTADO. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.…
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