Processo 5075793-63.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5075793-63.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CRISTIANO MACHADO DE MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cristiano Machado de Machado contra a sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e parcialmente procedentes os pleitos reconvencionais ( 53.1 ). Foram opostos embargos de declaração ( 58.1 ), os quais restaram acolhidos, tão somente para fixar os ônus sucumbenciais em sede de reconvenção ( 72.1 ). Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) há ilegalidade na capitalização diária de juros; b) a mora deve ser descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; c) é abusiva a cobrança de seguro prestamista, por configurar prática de venda casada, razão pela qual requer sua exclusão do contrato; e d) é ilegal a medida de busca e apreensão, devendo ser determinada a devolução do veículo ou, em caso de sua alienação, o pagamento do valor correspondente à Tabela FIPE, acrescido da multa legal e da restituição dos valores pagos indevidamente. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais ( 77.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 90.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decidio. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Seguro prestamista O apelante aduz a necessidade de reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos formulados na reconvenção, declarando a ilegalidade da cobrança de seguro, uma vez que se trata de venda casada. Sem razão. Acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários…
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