Processo 5075840-48.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075840-48.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MICHEL SIDNEI SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MICHEL SIDNEI SILVA DE ASSIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - objetivando, em sede de tutela de urgência, seja determinar a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 03/08/2026 e 07/08/2026. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Aduz ter firmado com a requerida contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária em garantia e que, entretanto, por embaraços financeiros deixou de arcar com as parcelas, tendo buscado a solução administrativa, o que não foi conseguido. Inicial e documentos em Evento 01. Passo a decidir. De início, concedo o benefício da Assistência Judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015. A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no artigo 300 do CPC/2015, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho. A abstenção da prática de atos decorrentes da inadimplência do contrato de mútuo subordina-se ao disposto no art. 50 da Lei n.º 10.931/2004, que impõe o pagamento das prestações no montante incontroverso, assim como o depósito judicial, como regra, da parcela controvertida. Tal norma, cujo caráter é eminentemente processual, possui eficácia imediata, alcançando os feitos no estado em que se encontram, não se devendo falar, ainda, em limitação do acesso do mutuário à Justiça, uma vez que o Magistrado, usando do seu poder geral de cautela, pode dispensar o depósito (§ 4º, do art. 50, da Lei n.º 10.931/04), desde que presentes os requisitos autorizadores. Pela análise dos documentos, certidão de RGI (Ev. 01 - ANEXO5) verifica-se que o terreno foi vendido ao autor em 28/02/2024, sendo naquele ato garantido por alienação fiduciária em garantia à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afim de ser quitado em 420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais e consecutivas de acordo com a Tabela PRICE, submetendo-se, portanto, à Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária.. Na hipótese de inadimplemento dos deveres contratuais por parte do(s) fiduciante(s), ocorre a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, desde que observadas as formalidades dos artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/97, seguindo-se citação dos dispositivos no que intressa ao pleito: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será…
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