Processo 5075873-04.2025.8.24.0000
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5075873-04.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : JONATHAN ARNS SCHMIDT ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Jonathan Arns Schmidt contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , consistente no indeferimento administrativo de concessão de bolsa de estudos para curso de pós-graduação stricto sensu . O impetrante informa que ocupa o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, encontrando-se formalmente lotado no Setor de Suporte em Informática da Comarca de Forquilhinha, com histórico funcional que registra substituições de chefia de cartório, autorizações de cooperação em unidades judiciais e atuação em Vara Única. Alega que, em 2025, requereu administrativamente a concessão de bolsa de estudos prevista na Resolução GP n. 37/2019, objetivando cursar Mestrado em Direitos Humanos e Sociedade, oferecido pela UNESC/FUCRI, curso reconhecido pela CAPES. Sustenta que instruiu o pedido administrativo com toda a documentação exigida pelo art. 7º da Resolução, inclusive programa das disciplinas, cronogramas do curso e de pagamento das mensalidades, bem como a declaração de que o trabalho de conclusão versaria sobre tema relacionado às atividades do Poder Judiciário. Relata que o requerimento foi indeferido pela Diretoria-Geral Administrativa ( evento 1, DOC5 ), sob o fundamento de inexistência de compatibilidade entre o conteúdo programático do curso e as atribuições do cargo exercido. Acrescenta que interpôs pedido de reconsideração, no qual descreveu detalhadamente as atividades efetivamente desempenhadas no âmbito cartorário e jurisdicional, destacando a atuação multifuncional em Vara Única, a prática de atos processuais e a substituição de chefia. Enfatiza que indicou precedentes administrativos nos quais servidores do próprio Tribunal de Justiça obtiveram concessão de bolsa de estudos em cursos de mestrado, inclusive técnico judiciário auxiliar lotado em cartório. O pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se o entendimento de ausência de compatibilidade temática. Narra que interpôs recurso administrativo à Presidência do Tribunal de Justiça, reiterando a tese de que a Resolução GP n. 37/2019 exige compatibilidade, e não identidade estrita, entre o curso e as atribuições do cargo, além de afirmar que a Administração teria adotado critérios não expressamente previstos no ato normativo. Detalha que o recurso foi analisado pelo Núcleo Jurídico da Presidência e teve o indeferimento mantido, sob o argumento de que as atividades do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar possuem natureza predominantemente ordinatória e administrativa, bem como de que o curso de Direitos Humanos e Sociedade possui caráter teórico-filosófico, sem aplicação direta às atribuições formais do cargo. Aduz que opôs embargos administrativos, nos quais alegou omissão quanto à análise de precedentes específicos e contradição interna na motivação administrativa, sobretudo diante do reconhecimento, em outros processos, de compatibilidade temática para servidores em situação funcional semelhante. Os embargos não foram acolhidos. No presente writ , o impetrante sustenta que o ato administrativo impugnado viola os princípios da legalidade, da isonomia, da motivação e da razoabilidade. Alega que a Administração Pública restringiu indevidamente o alcance do art. 6º da…
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