Processo 5075880-64.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5075880-64.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5075880-64.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : IVANETE DE PAULA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ251867) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 26/05/2025). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 721.833.420-3, com DER em 26/05/2025; Evento 1, PROCADM23, Páginas 1 e 40) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. O benefício foi cessado por ausência de incapacidade. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO22, Páginas 1/2. Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 5, INFBEN2, Página 1). A atividade habitual é a de auxiliar de serviços gerais (CTPS, Evento 1, CTPS12, Página 6; perícia administrativa, Evento 1, LAUDO22, Páginas 1/2; e judicial, Evento 17, LAUDPERI1, Página 1) . O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 36), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. A autora-recorrente (Evento 40) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “BREVE SÍTESEDOS FATOS Diante da Impossibilidade de exercer suas atividades laborativas, a Recorrente ajuizou ação pleiteando benefício por Incapacidade Temporária (DER 26/05/2025, NB 721.833.420-3), com conversão em benefício por Incapacidade Permanente caso constatada incapacidade total e definitiva, além do adicional de 25% (art. 45 do Decreto 3.048/99), em razão de transtornos internos do joelho (CID M23), fibromialgia (CID M79.7), Quadro ortopédico degenerativo progressivo , Limitação funcional grave e indicação de cirurgia ortopédica , conforme vasta documentação apresentada as autos. Insta salientar que a Recorrente exerce função de Auxiliar de Serviços Gerais, atividade essencialmente braçal de alto desgaste físico, desempenha tarefas que exigem esforço físico, ortostatismo prolongado, flexões, marchas constante, varrer, lavar, recolher lixo e carregar peso, quadro fático que se revela incompatível com as patologias alegadas. Trata-se de enfermidades que impactam diretamente força muscular, tolerância à dor, mobilidade, equilíbrio e capacidade de permanecer longos períodos em pé, agachar, carregar peso, subir escadas e realizar faxinas, tarefas inerentes à sua profissão. A Recorrente encontra-se em benefício por incapacidade desde 2021 , conforme comprovam os documentos apresentados aos autos, (EVENTO 1 PROCADM23 – Processo Administrativo Fls.19) o que demonstra continuidade e agravamento das patologias, portadora de fibromialgia, patologia crônica, incapacitante e reconhecidamente incompatível com atividades braçais, não se tratando de episódio isolado ou quadro autolimitado. (...) A Recorrente encontra-se incapacitada por tempo indeterminado, sem previsão de alta, (EVENTO 1 LAUDO 15), (EVENTO 1 LAUDO 16), (EVENTO 16 LAUDO 3)e (EVENTO 16 LAUDO 4), aguardando procedimento cirúrgico pelo SISREG , conforme vasta documentação apresentada aos autos, circunstância que reforça o caráter incapacitante e a necessidade de manutenção do benefício até o tratamento definitivo. A perícia judicial (EVENTO 17 LAUDO PERI1) reconheceu os diagnósticos (M23 e M79.7), mas concluiu pela inexistência de incapacidade atual. Houve impugnação (EVENTO 24 PET1) ao…

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