Processo 5075905-10.2023.4.03.6301

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5075905-10.2023.4.03.6301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5075905-10.2023.4.03.6301 AUTOR: SIMONE MENDES LARUE ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE MENDES LARUE - SP385521 REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA - RJ110146 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal, proposta por SIMONE MENDES LARUE, em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ), objetivando a condenação da parte ré ao cancelamento da inscrição da autora no conselho profissional; à repetição, em dobro, dos valores indevidamente exigidos; e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A autora narra que é farmacêutica, tendo se inscrito no CRF/RJ em 1998, com emissão da cédula de identidade profissional em 14 de janeiro de 1999. Relata que exerceu a atividade profissional apenas até 2001, quando passou a se dedicar a outra área de atuação, motivo pelo qual requereu formalmente o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho, em 15 de setembro de 2003. Sustenta que, embora o pedido de cancelamento tenha sido apresentado de maneira regular, o CRF/RJ o indeferiu, sob o fundamento da existência de anuidades em atraso. Afirma que, não tendo condições de quitar as anuidades então pendentes, deu seguimento à sua vida profissional sob a convicção de que o requerimento formal de cancelamento de sua inscrição era suficiente para desobrigá-la do pagamento de anuidades futuras, ressaltando que, desde então, jamais exerceu qualquer atividade ligada à farmácia. Aponta que, não obstante o pedido de cancelamento formulado em 2003, o réu inscreveu seu nome em dívida ativa em 18 de fevereiro de 2021, por suposto inadimplemento de anuidades referentes ao período de 2013 a 2019, o que deu origem às CDAs nº 697216, 697316, 697416, 1183917, 74821, 74921 e 75021, totalizando o valor de R$ 5.744,80, bem como ao ajuizamento de execução fiscal perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Relata que opôs embargos à execução, os quais foram julgados procedentes, tendo sido extinta a execução fiscal e declarada a nulidade das CDAs, por sentença judicial que reconheceu a inexigibilidade das anuidades cobradas. Ressalta que, no curso da execução e dos embargos, o CRF/RJ permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação. Sustenta que a conduta do Conselho réu prolongou indevidamente o trâmite do processo, acarretando diversos prejuízos, inclusive a indisponibilidade de valores caucionados, no montante de R$ 6.447,56, por período superior a seis meses, bem como desgaste emocional, perda de tempo produtivo e abalo à honra, destacando que, aos 55 anos de idade, teve, pela primeira vez, seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e figurou no polo passivo de execução judicial. Aduz que a inscrição indevida em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débito inexistente configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, e que a conduta do réu revela má-fé, apta a ensejar a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Argumenta, ademais, que a conduta do Conselho contraria o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, segundo o qual o simples requerimento de cancelamento ou desligamento é…

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