Processo 5075940-31.2024.8.24.0023
TJSC • Classificação de Crédito Público
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Classificação de Crédito Público Nº 5075940-31.2024.8.24.0023/SC RÉU : M. Z. MADEIRAS LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MORONA (OAB SC010649) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público referente aos créditos devidos em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pela massa falida da empresa M. Z. MADEIRAS LTDA FALIDO. Após devidamente intimados, Administração Judicial opinou pelo acolhimento em parte do pedido (eventos 112.1 e 126.1 ) e o Ministério Público se insurgiu em relação à inclusão dos valores atrelados ao pedido de restituição (evento 116.1 ). Pelo que passo à análise das referidas insurgências e discorrer acerca dos pedidos. I - Do pedido de restituição em dinheiro Acerca da eventual existência de créditos restituíveis, tenho que melhor sorte não socorre a parte demandante, haja vista existir procedimento próprio para tal pretensão, tal como dispõem os arts. 86, IV, e 87, §1º, da Lei n. 11.101/05. Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: [...] IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada. §1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição. Em se tratando de falência regida pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a pretensão de restituição possui fundamento nos arts. 76 a 79, do citado regramento. Art. 77. O pedido de restituição deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa reclamada. § 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento e documentos que o instruirem, e ouvirá o falido e o síndico, no prazo de três dias para cada um, valendo como contestação a informação ou parecer contrário do falido ou do síndico. Assim, diante da inadequação da via eleita para o pedido de restituição de valores em dinheiro, o não conhecimento do pedido nesse ponto é medida que se impõe. II - Da alegada ausência de suspensão da execução fiscal No que se refere à alegação de vedação à cobrança de um mesmo crédito por vias dúplices, bem como à suposta imprescindibilidade de prévia suspensão da execução fiscal como condição para a habilitação do crédito tributário no juízo concursal, cumpre desde logo assentar que, embora não se desconheça o entendimento consolidado no sentido de que a Fazenda Pública não pode valer‑se de dupla garantia para a satisfação de um mesmo crédito, tal premissa, por si só, não autoriza a conclusão pela inviabilidade da habilitação pretendida. Com efeito, extrai‑se expressamente do art. 7º‑A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, que “ as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis ”, disposição que evidencia a compatibilização normativa entre o regime da execução fiscal e o processo falimentar. Nessa mesma linha, o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual é juridicamente admissível a…
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