Processo 5075946-07.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5075946-07.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075946-07.2025.4.04.7100/RS AUTOR : JOANA DARQUE AMARAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS DO CANTO (OAB RS076095) AUTOR : MAISA RAFAELLI AMARAL ALEXANDRE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS DO CANTO (OAB RS076095) AUTOR : RAISSA AMARAL ALEXANDRE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS DO CANTO (OAB RS076095) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, composta pelo segurado falecido, sua viúva e suas herdeiras-filhas, objetiva com a presente ação a concessão da aposentadoria ao falecido JOSÉ DA LUZ ALEXANDRE e, também a revisão da Pensão por morte concedida à viúva JOANA. O segurado havia ajuizado a Ação nº 5061074-89.2022.404.71.00 buscando o reconhecimento de labor especial e, via de consequência, a concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio naqueles autos, certidão de servidor dessa Vara que, em contato com a empresa Agropecuária Condor Ltda., obteve a informação de que o Sr. JOSÉ DA LUZ havia falecido no mês de março de 2024. Instada a parte autora, em duas oportunidades, para proceder a habilitação dos herdeiros, indicou sua companheira sem juntar procuração da mesma outorgando-lhe poderes de representação e deixou de mencionar os filhos crianças/adolescentes deixados pelo falecido, conforme informava sua certidão de óbito, misteres imprescindíveis para o prosseguimento regular do feito, razão pela qual aquele feito foi extinto sem julgamento do mérito. A incapacidade processual do falecido para compor a lide já foi declarada na decisão proferida no  evento 18, DESPADEC1 . Portanto, essa questão já se encontra preclusa . Houve emenda da inicial para retificar o polo ativo para a viúva JOANA DARQUE AMARAL e as filhas-herdeiras, menores de idade, MAISA RAFAELLI AMARAL ALEXANDRE e RAISSA AMARAL ALEXANDRE Quanto ao objeto da ação, a parte autora esclarece que busca efetivamente ( evento 25, PET1 ): a) o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais pelo segurado falecido; b) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a que o segurado faria jus na data do requerimento administrativo (DER em 03/08/2021); c) o pagamento das parcelas vencidas devidas ao segurado até a data do óbito, a serem recebidas pelas autoras, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91; d) a revisão da pensão por morte atualmente percebida por JOANA DARQUE AMARAL , em razão do reconhecimento do direito à aposentadoria mais vantajosa. Do pedido de concessão de aposentadoria Na legislação pátria não é permitido buscar direito alheio em nome próprio. Logo, tratando de direito personalíssimo, a legitimidade para buscar a concessão da aposentadoria era do segurado. Assim, descabe esse pedido em juízo pelos seus sucessores, razão pela qual não recebo a inicial quanto a esse pedido e o acessório de pagamento de parcelas vencidas. Do pedido de revisão da Pensão por morte e a legitimidade ativa É possível ao pensionista buscar em juízo a revisão de sua pensão e nela está inclusa a discussão quanto ao não reconhecimento pelo INSS do labor especial. Contudo, a legitimidade para figurar no polo ativo é exclusiva da pensionista, que no presente caso é a viúva JOANA, já que a herdeiras-filhas não apresentaram requerimento administrativo perante o INSS para o recebimento da pensão. Conclusão No presente feito remanesce tão somente o pedido de revisão da Pensão por morte e o pagamento de eventuais parcelas vencidas desde a sua concessão . Reconheço a ilegitimidade das…

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