Processo 5075957-67.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075957-67.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por JOÃO PINHEIRO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 282158608) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural de 02/02/1972 e 01/07/1987 e a especialidade do intervalo de 17/09/1991 a 30/04/1995 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (23/05/2018), acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais de ID 282158612, o INSS alega que “o laudo técnico ambiental anexado ao laudo pericial é extemporâneo. Para além disso, a parte autora não apresentou declaração da empresa, atestando a manutenção do layout, do maquinário e da organização do trabalho”; que “não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para atividades ocupacionais desenvolvidas em postos revendedores de combustíveis, dentre elas a de frentista, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agente nocivos”; e que “não há sequer um único documento apto a comprovar o exercício de atividade rural pelo autor no período de 02/02/1972 e 01/07/1987”. Subsidiariamente, requer “que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da juntada do PPP aos autos”. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…
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