Processo 5075962-27.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5075962-27.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075962-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PRISCILA COLESEL ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB SC062503) AGRAVADO : SABRINA MARTINS LEONARDI ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO SANTOS SOARES (OAB SP209466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sabrina Martins Leonardi , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO RESIDENCIAL PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI 8.245/1991. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA RETOMADA. LIMINAR REVOGADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo por denúncia vazia, na qual o juízo de origem determinou a desocupação voluntária do imóvel residencial no prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 57 e 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991. O contrato firmado entre as partes era de locação residencial, inicialmente com prazo de 12 meses, posteriormente prorrogado automaticamente por prazo indeterminado. A parte agravante sustenta que, por se tratar de locação residencial inferior a 30 meses prorrogada por prazo indeterminado, não cabe denúncia vazia, inexistindo hipótese legal apta a autorizar a retomada, além de demonstrar adimplência e moradia no imóvel desde 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a utilização da denúncia vazia em contrato de locação residencial firmado por prazo inferior a 30 meses e prorrogado por prazo indeterminado; e (ii) saber se, ausente inadimplemento ou outra causa legal prevista na Lei nº 8.245/1991, é possível ordenar liminarmente a desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado é de natureza residencial, inicialmente com prazo de 12 meses, prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, enquadrando-se na regra do art. 47 da Lei nº 8.245/1991, que restringe a retomada do imóvel a hipóteses taxativas. O art. 57 da Lei nº 8.245/1991, fundamento adotado pelo juízo de origem, é aplicável exclusivamente às locações não residenciais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Não há qualquer indício de infração contratual, inadimplemento ou causa apta a autorizar a rescisão com base no art. 9º da Lei nº 8.245/1991; a própria parte agravada não indica inadimplemento, e a parte agravante comprova regularidade no cumprimento das obrigações. A concessão de liminar de despejo, em contrato residencial nessas condições, afronta a legalidade estrita e configura risco de dano grave e irreversível, considerando que a agravante reside no imóvel desde 2022 e o despejo não comporta reversão ao status quo ante. Reconhecida a probabilidade de êxito do recurso, mostra-se imperiosa a revogação da ordem liminar de desocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Revogada a decisão que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias . Tese de julgamento: Não é cabível denúncia vazia em contrato de locação residencial firmado por prazo inferior a 30 meses e prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/1991. O art. 57 da Lei nº 8.245/1991 aplica-se exclusivamente às locações não residenciais,…

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