Processo 5075996-64.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5075996-64.2023.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N ADVOGADO do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N APELADO: GERALDO OLIVEIRA ROSA RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS. A ementa (ID 341899798): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação. A autarquia sustenta: (i) necessidade de sobrestamento do processo em razão dos Temas 1.124/STJ e 1.209/STF; (ii) ausência de interesse processual, pela juntada de documento novo apenas em juízo; e (iii) fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do documento ou da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a juntada de documento novo apenas em juízo configura ausência de interesse de agir; (ii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial diante de prova não submetida ao INSS; e (iii) verificar a necessidade de sobrestamento em razão dos Temas 1.124/STJ e 1.209/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixou, no RE 631.240, que o prévio requerimento administrativo é exigência constitucional, mas não há falta de interesse de agir quando novos documentos são juntados apenas em juízo; a discussão limita-se ao marco inicial dos efeitos financeiros (Tema 1.124/STJ). O sobrestamento do processo não é cabível, pois a questão do Tema 1.124/STJ refere-se a matéria de execução, devendo apenas ser observada na fase própria. O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar a definição que vier a ser firmada pelo STJ no Tema 1.124, não sendo cabível sua fixação na citação ou na juntada do documento, como pretende o INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: A juntada de documento novo apenas em juízo não implica ausência de interesse de agir, repercutindo apenas no termo inicial dos efeitos financeiros. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124/STJ é incabível, devendo o entendimento ser observado apenas na execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, 201, § 1º, II; CPC/2015, arts. 932, 1.021 e 371; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; TRF3, ApCiv 0015933-49.2014.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 15.09.2020. O INSS, por sua vez, sustenta nos embargos (ID 357601993) que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos previstos na legislação. Afirma que não há previsão legal para…
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