Processo 5076002-77.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5076002-77.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5076002-77.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MAURICIO SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALERIA COSTA VALENTE DE CARVALHO (OAB RJ188252) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.   PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL DE  MONTADOR DE ANDAIMES , ESTIMANDO A SUA RECUPERAÇÃO EM 12 MESES A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. RECORRENTE NÃO IMPUGNOU AS CONCLUSÕES APRESENTADAS PELA PERITA JUDICIAL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.  INCAPACIDADE  TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. É INVIÁVEL A SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, ANTE A TEMPORARIEDADE DA SUA INAPTIDÃO LABORATIVA. CAPUT DO ARTIGO 62 DA LEI8.213/1991. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, CONFORME FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 38), que julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com base na fundamentação supra: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito , no que tange ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pela perda superveniente do objeto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (com adicional de 25%) e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito quanto a estes pontos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Considerando a conclusão do laudo pericial judicial ( evento 16, LAUDPERI1 ), intime-se o MPF, para ciência da incapacidade temporária do autor para administrar os valores do benefício, a fim de que adote as medidas que entender pertinentes para a proteção de seus interesses. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes." O recorrente alega que, no curso da instrução processual e em momento anterior à prolação da sentença, sobreveio fato de extrema relevância que demonstra o agravamento e a persistência do quadro incapacitante, ou seja, a sua internação em uma casa de acolhimento/recuperação devido ao descontrole de seu vício, o que não foi objeto de apreciação por parte da Magistrada sentenciante, fato este que demonstra a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual requer o provimento do Recurso Cível, para condenar o recorrido a converter o auxílio-doença em aposentadoria por…

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