Processo 5076047-57.2026.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076047-57.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RODRIGO ROSA DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDRÉA SIVIERO DIPPE BRUM (OAB RS065260) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise dos embargos de declaração : Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO ROSA DE LIMA em face da decisão interlocutória exarada no evento 10, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial, a fim de que fosse efetivada a adequação da ação de execução de título extrajudicial para ação de arbitramento e cobrança de honorários, sob o fundamento de iliquidez do título executivo decorrente da prestação parcial dos serviços e da revogação do mandato antes do encerramento do inventário. Em suas razões recursais ( evento 15, EMBDECL1 ), o embargante manifestou conformidade quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Contudo, alegou a existência de erro de fato, omissão e contradição em relação à determinação de emenda da inicial. Argumentou que os serviços advocatícios contratados foram integralmente prestados com a assinatura da Escritura Pública de Confissão de Dívida, em 20 de dezembro de 2023, ocasião em que restou definido e satisfeito o quinhão hereditário da executada. Aduziu que a revogação do mandato, em 29 de setembro de 2025, ocorreu de forma posterior à conclusão dos serviços. Sustentou, por fim, que o contrato de honorários possui plena liquidez, pois a verba honorária de 20% incide sobre base de cálculo economicamente delimitada por simples operação aritmética, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para manter a via executiva originária. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, a insurgência recursal não comporta acolhimento, uma vez que a decisão interlocutória do evento 10, DESPADEC1 , não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro de fato, figuras previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: "Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." O embargante busca a reforma do julgado por via inadequada, utilizando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a inadequação da via executiva. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo Juízo deve ser canalizado por meio do recurso processual próprio, visto que os embargos de declaração se destinam exclusivamente à integração do julgado e à correção de eventuais vícios formais e não ao reexame de matéria já apreciada. A decisão atacada ( evento 10, DESPADEC1 ) enfrentou detalhadamente as peculiaridades do caso concreto e concluiu, de maneira coerente e fundamentada, pela necessidade de emenda à petição inicial. O Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios ( evento 1, CONHON4 ) previa como objeto a assessoria jurídica nos autos do processo de inventário de bens de Eduardo Rodrigues de Sousa Costa, sob o número 5005734-18.2020.8.21.0022, bem como todos os…
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