Processo 5076054-04.2023.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5076054-04.2023.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5076054-04.2023.8.24.0023/SC APELANTE : VIVIANNE AGUIAR SOUZA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615) ADVOGADO(A) : LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Vivianne Aguiar Souza dos Santos  contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho, do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Inconformada, a autora apelou ( evento 79, APELAÇÃO1 , origem). Em suas razões, em síntese, argumenta que ajuizou a demanda visando ao restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão para a modalidade acidentária, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Alega que comprovou a ocorrência de acidente de trabalho, a incapacidade laborativa temporária e a qualidade de segurada. Assevera que documentos médicos e administrativos indicariam que a doença possui origem ocupacional, incluindo atestados que vinculam o quadro clínico ao ambiente laboral, bem como comunicação de acidente de trabalho e registros de afastamentos sucessivos. Acrescenta que foi diagnosticada com transtornos psíquicos relacionados a estresse e abuso psicológico, circunstâncias que teriam relação com o exercício de suas atividades profissionais. Defende que a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa, sendo incontroversa tal condição, e que a conclusão negativa quanto ao nexo causal não deveria prevalecer isoladamente. Sustenta que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar convicção a partir do conjunto probatório, o qual, no seu entendimento, indicaria a existência de relação entre a doença e o trabalho. Aduz que, diante de eventual dúvida quanto ao nexo etiológico, deveria incidir o princípio do in dubio pro misero , com interpretação favorável à segurada em demandas previdenciárias. Insurge-se, ainda, contra a determinação de restituição dos valores recebidos por força da tutela provisória posteriormente revogada. Argumenta que os valores possuem natureza alimentar, foram percebidos de boa-fé e se destinavam à sua subsistência durante o período de incapacidade, não sendo juridicamente exigível sua devolução. Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimado o recorrido (Evento 81). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório.  Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite…

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