Processo 5076076-87.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedidos de convolação da recuperação judicial de Moinho Centro Norte Ltda., Farimax Distribuição de Alimentos Ltda. e Pagels Representações Ltda. em falência, fundados em alegado descumprimento do plano, passivo fiscal, obrigações extraconcursais, deterioração patrimonial e inviabilidade econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alegado descumprimento objetivo do plano de recuperação judicial, ao fluxo de caixa, ao passivo extraconcursal e ao passivo fiscal; (ii) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento de dificuldades financeiras e a rejeição da convolação em falência; (iii) determinar se os embargos comportam efeitos infringentes e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrenta a questão do alegado descumprimento do plano de recuperação judicial e conclui pela ausência de demonstração objetiva e individualizada de obrigações definitivamente inadimplidas. 5. A determinação de comprovação futura de suficiência patrimonial e fluxo de caixa configura medida de fiscalização do juízo recuperacional, não prova de inviabilidade definitiva nem hipótese automática de convolação em falência. 6. As dificuldades financeiras das recuperandas não se confundem com as hipóteses taxativas de convolação em falência previstas no art. 73 da Lei nº 11.101/2005, pois constituem pressuposto ordinário do processo de soerguimento empresarial. 7. O passivo fiscal e extraconcursal, isoladamente, não autoriza a convolação em falência quando não demonstrada liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial. 8. A inexistência de omissão, contradição ou erro material impede a concessão de efeitos infringentes. 9. O prequestionamento fica registrado nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração objetiva e individualizada de obrigações definitivamente inadimplidas impede a convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento do plano. 2. Dificuldades de fluxo de caixa, liquidez reduzida e prejuízos acumulados não configuram, por si sós, hipótese legal de convolação em falência. 3. O passivo fiscal ou extraconcursal isolado não autoriza a decretação da quebra sem prova de liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial. 4. Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta as questões jurídicas centrais da controvérsia. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.007, § 4º, 1.015, parágrafo único, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 61, § 1º, 68, 73, IV, V, VI e § 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º…
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