Processo 5076087-26.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5076087-26.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076087-26.2025.4.04.7100/RS AUTOR : VERA LUCIA FRIEDRICH SANTOS ADVOGADO(A) : SUELEN FREITAS FRAGA (OAB RS084597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do procedimento do Juizado Especial Cível promovido por  VERA LUCIA FRIEDRICH SANTOS , visando à declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, por força do diagnóstico de  visão monocular , bem como a repetição do indébito ( evento 1, INIC1 ). Requer, em sede de tutela provisória, a cessação dos descontos de IR sobre seus proventos previdenciários. Na decisão do  evento 16, DESPADEC1 , determinou-se a realização de perícia médica previamente à análise do pedido liminar. Intimadas as partes, o  expert  designado por este Juízo procedeu à juntada do respectivo laudo pericial ( evento 62, LAUDOPERIC1 ). Vieram os autos conclusos.  Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. A autora demonstrou ser benefíciária de aposentadorias pagas pelos INSS e pelo IPE Prev, bem como de pensão da Força Aérea Brasileira ( evento 14, CCON2 , evento 42, CCON2 , evento 75, CCON4 , evento 1, DECL11 ). O laudo pericial produzido nos autos, por sua vez, confirma o diagnóstico de cegueira unilateral, conforme se extrai do seguinte excerto: " No exame pericial, o olho esquerdo apresenta degeneração macular da forma seca e visão atual de 5% com óculos. O olho direito apresenta degeneração macular da forma seca e visão atual de 50% . A parte autora tem cegueira no olho esquerdo desde 05/2022 conforme laudo anexado . A autora tem cegueira no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito desde 09/2025 conforma laudo médico anexado" ( evento 62, LAUDOPERIC1 ).   A  moléstia é expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que confere direito à isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão,   in verbis : Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”;   (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Consoante o enunciado da Súmula 88 do TRF da 4ª Região,  "O art. 6º, XIV, da…

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