Processo 5076118-83.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5076118-83.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5076118-83.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ODILON ROMANO NETO REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : DANIELLE ARANTES DE MENDONCA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832) RECORRENTE : ARTHUR ARANTES ZEFERINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832)   DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. AUTISMO INFANTIL. TDAH. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E SEGURANÇA POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 500, 6, 1161 E 1234. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Kanna Pharma Full Spectrum CBD Oil 6.000mg/30ml, prescrito para tratamento de “Autismo infantil”, “Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade” e “Deficiência intelectual moderada”. A parte autora alegou hipossuficiência financeira e necessidade clínica do uso de Canabidiol após insucesso terapêutico com medicamentos anteriormente utilizados, dentre eles Risperidona, Depakene, Imipramina, Atensina, Olanzapina, Neuleptil, Carbamazepina e Neozine. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado pode ser compelido judicialmente a fornecer medicamento à base de Canabidiol sem registro na ANVISA e não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se o tratamento pleiteado possui respaldo em evidências científicas suficientes quanto à eficácia, segurança e efetividade para as patologias apresentadas pela parte autora; e (iii) determinar se foram preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo STF nos Temas 500, 6, 1161 e 1234 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 196 da Constituição Federal impõe aos entes federativos dever solidário de assegurar o direito fundamental à saúde, inclusive mediante fornecimento gratuito de medicamentos às pessoas hipossuficientes, inexistindo discricionariedade administrativa quanto à prestação do tratamento necessário. A definição da terapêutica adequada no âmbito do SUS compete prioritariamente ao corpo técnico do sistema de saúde, devendo as escolhas administrativas baseadas em evidências científicas ser prestigiadas pelo Poder Judiciário. O controle jurisdicional permanece admissível em caráter excepcional quando demonstrada inadequação ou insuficiência do tratamento disponibilizado pelo SUS, desde que presentes elementos técnicos aptos a justificar a intervenção judicial. O parecer do NAT conclui que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, não foi avaliado pela CONITEC e não integra as listas oficiais de dispensação do SUS. O NAT informa que, para o tratamento de TEA, existe disponibilização de Risperidona no SUS, já utilizada pela parte autora, e que, em relação ao TDAH, o Ministério da Saúde recomenda prioritariamente intervenções psicossociais e comportamentais, sem indicação de Canabidiol nos protocolos clínicos existentes. As evidências científicas atualmente disponíveis acerca do uso de Canabidiol para as patologias apresentadas mostram-se limitadas e inconsistentes, inexistindo comprovação robusta de eficácia, efetividade e segurança baseada em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. O STF, no Tema…

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