Processo 5076135-79.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5076135-79.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076135-79.2024.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVANILDE DONIZETE MORENO SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER - SP509247-N DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP, de procedência do pedido de concessão de aposentadoria programada, consoante art. 201, § 7º, da Constituição Federal (ID 291633492). A autora, Evanilde Donizete Moreno Soares, brasileira, casada, nascida em 05/03/1959, propôs ação de rito comum com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade/programada, com Data de Início do Benefício (DIB) a contar da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 14/03/2023 (NB: 210.649.241-8), bem como o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora (ID 291633468). O INSS indeferiu administrativamente o pedido sob o argumento de que a autora possuía apenas 163 contribuições na DER, sem atingir o mínimo de 180 exigidas, nos termos da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ID 291633471). O INSS apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que os recolhimentos realizados pela autora no plano simplificado (alíquotas de 5% e 11%, nos termos da LC nº 123/2006) não poderiam ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, por força do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e que a autora não preencheria os requisitos para nenhuma das modalidades de aposentadoria aplicáveis (ID 291633480). A autora apresentou réplica, sustentando que preenche os requisitos de carência e idade para o benefício e que as alegações do INSS são genéricas e desprovidas de prova (ID 291633484). A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas além das já acostadas aos autos (ID 291633490). O Juízo de primeira instância julgou o pedido procedente, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria programada (art. 201, § 7º, da CF), com DIB a contar de 14/03/2023, com pagamento das prestações vencidas corrigidas pelo IPCA-E (Tema 810/STF), juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009) a partir da citação, e aplicação do índice Selic a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021), honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ) (ID 291633492). O INSS apelou, argumentando que os recolhimentos da autora no plano simplificado não são computáveis para aposentadoria por tempo de contribuição; que a autora não preenche os requisitos para nenhuma das regras de aposentadoria vigentes; e requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a observância do Tema 995/STJ para fixação de eventual DIB e juros de mora (ID 291633497). A apelada apresentou contrarrazões, sustentando que completou a carência exigida, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), e que incumbe ao…

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