Processo 5076140-43.2021.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5076140-43.2021.8.24.0023/SC APELANTE : BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) DESPACHO/DECISÃO BMG Leasing S/A. Arrendamento Mercantil interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal ( evento 25, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 9, ACOR2 e evento 19, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155, III, da Constituição Federal, no que concerne à “ impossibilidade de o credor fiduciário ser considerado como sujeito passivo do IPVA” , trazendo a seguinte argumentação: "Ocorre que esse entendimento está equivocado e nega vigência ao artigo 155, III, da CF: [...] Ao se referir a “propriedade”, a Constituição Federal certamente se utilizou de um conceito que tinha vigência durante sua elaboração. [...] a melhor interpretação do artigo 155, III, é a de que o constituinte atribuiu a competência tributária [...] para tributar aquele que possui o “animus domini”. [...] O credor fiduciário não é o proprietário do bem, cabendo-lhe apenas o direito de utilizar o bem como garantia de pagamento do valor financiado, porquanto não detém o animus domini, sendo a mera posse indireta insuficiente para a sujeição passiva tributária. [...] À luz do exposto acima, resta demonstrado que os v. acórdãos recorridos negam vigência ao artigo 155, III, da CF [...] o Recorrente [...] não pode responder pela incidência do IPVA [...]" Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 146, III, da Constituição Federal, no que concerne à “ ausência de responsabilidade tributária do credor fiduciário por falta de previsão em lei complementar” , trazendo a seguinte argumentação: "Ocorre que esse entendimento está equivocado e nega vigência ao artigo 146, III, da CF: [...] Existe atualmente lei complementar [...] que regula inteiramente a matéria da responsabilidade tributária: o Código Tributário Nacional. [...] o v. acórdão recorrido negou vigência ao art. 146, III, da CF ao permitir a regra que atribui responsabilidade ao credor fiduciário [...] quando inexiste autorização no CTN ou outra Lei Complementar. [...] Em respeito à CF, a Lei (Estadual) não pode tornar responsável solidário pelo tributo pessoa alheia à situação configuradora do fato gerador, sem previsão prévia em lei complementar. [...] À luz do exposto acima, resta demonstrado que os v. acórdãos recorridos negam vigência ao artigo 146, III, da CF [...] sendo [...] inconstitucional [...] atribuir responsabilidade tributária ao credor fiduciário [...]" Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Os expedientes recursais foram sobrestados em razão do TEMA 1.153/STF ( evento 50, DESPADEC1 ). Cessado o sobrestamento em razão do trânsito em julgado do respectivo leading case e ouvidas as partes, os autos foram devolvidos ao Colegiado julgador, que, por sua vez, exerceu juízo negativo de retratação ( evento 87, ACOR2 e evento 102, ACOR2 ). É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente…
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