Processo 5076149-66.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076149-66.2025.4.04.7100/RS AUTOR : TRANSUL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por TRANSUL TRANSPORTES LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , na qual objetiva, liminarmente: i. Autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso das parcelas, no montante de R$ 4.319,91, conforme cálculo técnico anexo, elidindo-se os efeitos da mora; ii. Determinar que a Ré se abstenha de incluir ou proceda à baixa imediata do nome da Autora TRANSUL TRANSPORTES LTDA - ME e de seu avalista JEFERSON SILVEIRA DA SILVA dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) e do SISBACEN, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; iii. Manter a Autora na posse dos bens garantidores da operação enquanto pendente a lide. Relata que firmou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo na modalidade PRONAMPE, no valor de R$ 112.500,00, com incidência de juros de 6% ao ano acrescidos da taxa SELIC, mediante sistema de amortização pela Tabela Price. Sustenta que a metodologia de cálculo adotada - consistente na aplicação de juros compostos sobre taxa variável - teria gerado crescimento indevido do saldo devedor, mesmo após o pagamento de parcelas, caracterizando anatocismo e onerosidade excessiva. Alega que a forma de cálculo adotada implicaria cobrança de encargos superiores ao limite legal do programa PRONAMPE, bem como ausência de transparência quanto ao custo efetivo total da operação. Afirma que a manutenção dos juros remuneratórios capitalizados mesmo em período de inadimplência agravaria o desequilíbrio contratual e descaracterizaria a mora. A gratuidade de justiça foi indeferida (evento 4). Deduzido pedido de reconsideração (evento 9), a decisão foi mantida (evento 12). Na sequência, a Parte Autora postulou o parcelamento das custas iniciais (evento 16), pretensão igualmente rechaçada (evento 18). Por fim, as custas processuais foram recolhidas (evento 22). Vieram os autos conclusos. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial. No caso dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida . O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a discussão de cláusulas contratuais não implica a desnecessidade de cumprimento do objeto contratual até que a controvérsia seja dirimida, tampouco é causa suficiente para impedir a instituição bancária de adotar as providências administrativas que decorrem de eventual inadimplemento autorizadas por lei. E, no que diz respeito a depósito de valores com a finalidade de elidir a mora e evitar as consequências do inadimplemento, tem-se que apenas o depósito da integralidade é que acarreta esses efeitos, não o fazendo o depósito dos valores incontroversos. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULAS BANCÁRIAS. REVISÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DO VALOR…
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