Processo 5076167-20.2024.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais e fixando a sucumbência recíproca entre as partes. II. TEMA EM DEBATE 2.1. definir se os juros remuneratórios contratados em contratos de empréstimo pessoal não consignado são abusivos em relação à taxa média de mercado; 2.2. verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; 2.3. estabelecer se a cobrança de juros abusivos, por si só, configura dano moral indenizável; 2.4. definir a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo legítimo o controle judicial de cláusulas abusivas em contratos de adesão, em prestígio à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 3.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS – Temas 25 e 27), a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 3.3. No caso concreto, os contratos de empréstimo pessoal não consignado (nºs 998000307851, 998000319352 e 998000319537), firmados em janeiro de 2023, previram taxa de 19,85% ao mês (778,33% ao ano), enquanto a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período era de 5,22% ao mês (84,24% ao ano), evidenciando manifesta discrepância e desequilíbrio contratual. 3.4. A expressiva superação da taxa média de mercado caracteriza abusividade dos juros remuneratórios, impondo sua adequação ao parâmetro oficial divulgado pelo Banco Central do Brasil. 3.5. Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), bastando a violação à boa-fé objetiva. 3.6. A mera cobrança de juros abusivos, desacompanhada de circunstâncias excepcionais como negativação indevida ou constrangimento, não configura dano moral indenizável, tratando-se de inadimplemento contratual com repercussão exclusivamente patrimonial. 3.7. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a maior extensão de êxito da parte autora quanto aos pedidos revisional e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso do autor. Desprovimento ao recurso da…
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