Processo 5076183-44.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5076183-44.2026.4.02.5101
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5076183-44.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : IRENALDO ROSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5074879-10.2026.4.02.5101 (Evento 5), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, "para fins de imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, devendo ser imediatamente expedido ofício ao órgão pagador para que se abstenha de realizar os descontos". O juízo recorrido, para indeferir a tutela de urgência, analisou os documentos que acompanharam a petição inicial e concluiu que tais documentos não demonstraram, suficientemente, a verossimilhança das alegações, sendo necessária a dilação probatória. A decisão impugnada não foi teratológica, não havendo elementos nos autos, em sede de cognição sumária, para se afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado antes da formação do contraditório e da apresentação de informações pela ré. Pela análise dos documentos juntados pela parte autora nos autos originários, não se identifica a urgência a justificar a concessão da tutela requerida, antes da formação do contraditório e da apresentação de informações pela ré, em que pese laudos médicos constantes do Evento 1, Laudo 8 do processo principal. Assim, mostra-se acertada a decisão que determinou o prosseguimento do feito para análise das questões fáticas juntamente com as futuras informações a serem prestadas pela ré para constatar, com grau de certeza, se a parte autora está acometida de alguma das doenças graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (com redação dada pela Lei 11.052/2004). Consigno que inexiste a urgência alegada pela parte autora, já que detentora de renda que garante a sua subsistência até o trânsito em julgado (Evento 1.6 dos autos principais). Ademais, caso se reconheça o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, a autora receberá os valores em atraso, devidamente corrigidos. Assim, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal, de modo que se deve prosseguir com a instrução processual, conforme determinado pelo juízo de origem. Ante o exposto,  MANTENHO A DECISÃO  do Evento 5 dos autos do processo nº 5074879-10.2026.4.02.5101 e, por consequência,  NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL . Intimem-se o recorrente e a recorrida. Comunique-se esta decisão ao juízo recorrido. Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento.

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