Processo 5076223-94.2018.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5076223-94.2018.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TEMA 487 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. VALIDADE DAS CDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de ICMS, representados por certidões de dívida ativa que incluem multa de 60% prevista no art. 71, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.651/1991. A agravante sustenta a natureza moratória da penalidade, sua alegada inconstitucionalidade por efeito confiscatório e a nulidade formal das CDAs. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 71, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.651/1991 possui natureza moratória ou constitui multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória; (ii) saber se a penalidade de 60% sobre o valor do tributo viola o princípio da vedação ao confisco previsto no art. 150, IV, da CF/1988; e (iii) saber se as certidões de dívida ativa apresentam vícios formais aptos a ensejar sua nulidade. III. Razões de decidir 3. A análise das certidões de dívida ativa demonstra que as penalidades decorrem de infrações relacionadas ao descumprimento de deveres instrumentais e obrigações acessórias, enquadrando-se como multas isoladas por descumprimento de obrigação tributária acessória, e não como multas meramente moratórias. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 487 da Repercussão Geral (RE nº 640.452/RO), fixou a tese de que a multa isolada vinculada a tributo ou crédito tributário não pode ultrapassar 60% do respectivo valor, admitindo percentual de até 100% apenas em hipóteses agravadas. A multa aplicada no caso concreto corresponde exatamente ao limite constitucional fixado pela Corte Suprema. 5. A alegação de efeito confiscatório não prospera, pois a penalidade impugnada observa os parâmetros definidos pelo STF e a agravante não demonstrou, concretamente, comprometimento desproporcional de seu patrimônio ou inviabilização de suas atividades empresariais. 6. A constitucionalidade do art. 71, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.651/1991 já foi reconhecida pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inexistindo espaço para afastamento da norma por órgão fracionário, à luz da cláusula de reserva de plenário e da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 7. As certidões de dívida ativa observam os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa da executada que justifique o reconhecimento de nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 71, inciso I, alínea ‘a’, da Lei Estadual nº 11.651/1991, quando vinculada ao descumprimento de obrigação tributária acessória, possui natureza de multa isolada e submete-se aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 487 da Repercussão Geral. 2. A multa de 60% sobre o valor do tributo não possui efeito confiscatório quando observados os limites constitucionais definidos pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A certidão de dívida ativa somente pode ser declarada nula mediante demonstração de vício legal relevante e efetivo prejuízo à defesa do…

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