Processo 5076234-20.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076234-20.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LUIZ CARLOS MARQUES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS MARQUES RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 16 de outubro de 2019, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de São Miguel Arcanjo acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 27/10//2022, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 01/06/1980 a 30/12/1982, 01/12/1983 a 01/12/1983, 02/01/1985 a 08/09/1986 e de 01/11/1986 a 04/10/2002. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Tabela Prática do TJSP, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Houve interposição de apelação por ambas as partes, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/10/2022. A parte autora sustenta ter comprovado o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 18/02/1970 a 04/09/1979, pleiteando o seu reconhecimento, bem como a concessão do benefício, seja pela regra de pontos (86/96), seja pela regra comum, desde a data do requerimento administrativo indeferido, em 01/07/2019. O INSS, por sua vez, preliminarmente, alega a competência da Justiça do Trabalho para suprir a ausência de formulários relativos às atividades especiais, bem como a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, impugna os períodos especiais reconhecidos na sentença, sustentando que a prova pericial se baseou exclusivamente em declarações do autor e que não houve comprovação adequada da exposição a agentes nocivos. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de) admissibilidade. Da remessa necessária…
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